6) Quanto aos efeitos: atos constitutivos (cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários), extintivos (põe fim a situações jurídicas individuais existentes), modificativos (alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações.) e declaratórios (visa a atestar um fato, ou reconhecer um direito ou uma obrigação que já existia antes do ato).
7) Quanto aos requisitos de validade: atos válidos (praticado em conformidade com a lei, sem nenhum vício), nulos (nasce com vício insanável), anuláveis (apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria Administração) e inexistentes (m aparência regular da vontade da Administração, mas não chega a entrar no mundo jurídico, por falta de um elemento essencial);
8) Quanto à exequibilidade: atos perfeitos ( já concluiu todas as etapas da sua formação), eficazes ( ato perfeito que já está apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior), pendentes (ato perfeito que ainda depende de algum evento posterior) e consumados (já produziu todos os efeitos).