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Sustentação Oral - Apos. Compulsória - (57) 0107401-69.2024.5.01.0000 -…
Sustentação Oral - Apos. Compulsória - (57) 0107401-69.2024.5.01.0000 - Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich
Cumprimentos
A todos, na pessoa do Presidente
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Gancho
Indagação: A Aposentadoria Compulsória dos empregados públicos ao atingirem 75 anos após a reforma da previdência nº 103/2019 está suficientemente pacificada no ordenamento jurídico a ponto de se concluir pela presença de um direito líquido e certo em favor do Impetrante/Recorrente?
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Breve síntese do caso
Intuito com a Reclamação de evitar o desligamento. houve o indeferimento das liminares em 1ª e 2ª instâncias cujas decisões foram amplamente fundamentadas.
Pontos
controvertidos
Apos. Compulsória por idade (art. 40, §1º, II CF)
é aplicável aos empregados públicos?
201, §16º elimina qualquer duvida a respeito
A lei regulamentadora a que se refere o art. é a LC 152, a qual trata dos AGENTES PÚBLICOS, conceito que engloba todo aquele em exercício de função pública (art. 2º da Lei nº 8.429/92).
A orientação do STF sobre a não aplicação da referida aposentadoria aos empregados públicos diz respeito a situações consolidadas antes da Reforma.
O STF ainda não se debruçou
no art. 201, §16 da CF
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Conclusão
Clareza dos dispositivos constitucionais
Sólida jurisprudência do TST e desta Eg. 2ª Turma,
manutenção do entendimento de origem, com o improvimento do Agravo interno.