justamente para afastar a alegação de falta de norma
regulamentadora e o esvaziamento da eficácia do dispositivo, o próprio constituinte derivado se referiu ao art. 40, §1º, II, da Constituição e, indiretamente, à lei que regulamenta esse dispositivo – a LC 152/2015. Nesse sentido, nada impede que a União edite futuramente uma lei específica para tratar da aposentadoria compulsória dos empregados
públicos, mas não se pode defender não estarem preenchidos os
elementos necessários para dar eficácia ao dispositivo da CF, o qual prevê a inativação compulsória desses agentes.
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