1. Audiência inaugural de conciliação, onde devem as partes comparecerem acompanhadas ou não de seus advogados. Após a abertura da audiência o juiz deverá propor a conciliação, que em caso positivo o juiz lavrará o termo de acordo e todas as partes assinaram, e em caso negativo, o réu poderá apresentar a defesa oral em vinte minutos ou escrita, após a leitura da inicial, que na prática não ocorre, bem como a defesa via de regra é escrita e juntada com os documentos do réu, que desde logo o juiz da ciência ao autor e abre prazo de 10 dias para que este apresente sua impugnação aos mesmos. Ao final desta audiência as partes ficam intimadas da data da audiência de instrução, não havendo a necessidade de intimar mesmas via diário oficial.
-
NÃO COMPARECIMENTO- AUSENTE RECLAMADO- REVELIA E SEUS EFEITOS Art. 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 3º - O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Não comparecimento da reclamada, mas do advogado- sem efeitos. Mas se audiência for UNA, haverá confissão ficta ainda que comparece o advogado com a contestação.
o juiz pode aplicar o artigo335 do CPC e facultar ao reclamado a apresentação da contestação no prazo de 15 dias após a audiência.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum :warning: A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
OJ-SDI-1-245 - Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.