A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer do poderes municipais, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito.
A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/35 (um trinta e cinco avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida por 1/3 (um terço) quando o deslocamento não exigir pernoites fora da sede.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.