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CONSÓRCIO E COOPERATIVAS NA LICITAÇÃO - Coggle Diagram
CONSÓRCIO E COOPERATIVAS NA LICITAÇÃO
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá
participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição
e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua
totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação
poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Os profissionais organizados sob a forma de
cooperativa
poderão participar de licitação
quando
I – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na
legislação aplicável
II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição
de receitas e despesas entre os cooperados
III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado,
vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
a serviços especializados constantes do objeto social da
cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DO PROJETO
Não PODERÃO disputar licitação ou participar da execução de contrato
Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo;
▪ Empresa, isolada ou consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo;
PF ou PJ impossibilitadas de licitar por sanção
Aquele que mantenha vínculo: (i) com dirigente do órgão ou entidade; ou (ii) com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato;
PF ou PJ condenada por exploração de trabalho infantil, submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (trânsito em julgado)
Equiparações e
ampliação
A vedação também se aplica a:
• empresa que atue em substituição (utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante);
• grupo econômico (equipara-se ao autor do projeto).
Autores dos
projetos podem
a critério da administração e a serviço desta:
• apoiar as atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
Exceções
Contratação integrada
: o contratado elabora os projetos básico e executivo;
Demais regimes:
quando o projeto executivo ficar a cargo do contratado