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Organização Administrativa - Coggle Diagram
Organização Administrativa
o estado atua por meio de:
entidades
tem PJ
políticas/primárias
União, estado, DF e município
PJ de dir. público que recebem atribuições diretamente da CF
autonomia plena: autogoverno, autoadministração e auto-organização/autolegislação
tem capacidade genérica e autonomia política (decorre da auto-organização-podem legislar, inovar na ordem jurídica criando direitos e obrigações)
administrativas
PJ de dir. público ou privado criada pela entidade política para exercer a autoadministração
autarquias
fundações públicas
empresas públicas
sociedades de economia mista
administração indireta/descentralizada
capacidade específica de autoadministração para área para qual foi criada
recebe competência da lei
órgãos
sem PJ
agentes
é PF
centralização
o ente político presta o serviço diretamente, por meio de seus órgãos e agentes
esses órgãos são despersonalizados e integram o ente político
descentralização
o ente político transfere a competência de certa atividade administrativa para outra pessoa jurídica
técnica de especialização
política
decorre da CF
distribuição de competências aos estados e municípios, independe de manifestação do ente central (União)
não é delegação da União
administrativa
o estado não executa o serviço pela sua administração direta, mas o transfere para outro ente
descentralização por outorga, serviço, técnica ou funcional
o ente político cria um ente administrativo, transferindo a titularidade e a execução do serviço
origem da administração indireta
precisa de lei criando ou autorizando a criação do ente administrativo
não há subordinação, hierarquia. Há vinculação, supervisão ministerial, tutela administrativa ou controle finalístico
há presunção de definitividade, só a lei pode retirar ou modificar a titularidade
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controle limitado e externo, depende de previsão legal, com meios, aspectos controlados e ocasiões especificadas
descentralização por delegação ou colaboração
ente político ou administrativo transfere só a execução, por contrato ou ato unilateral, a PJ de direito privado preexistente
origem à delegação dos serviços públicos
controle mais amplo, com hipóteses de alteração unilateral e formas de fiscalização
transfere somente o exercício e a titularidade fica com o estado (controle mais amplo)
há casos específicos em que empresa pública e sociedade de economia mista podem prestar serviços por delegação e colaboração
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por ato administrativo/unilateral
autorização
não há prazo, é precário, pode ser revogado a qualquer tempo sem indenização
por contrato/bilateral
permissão ou concessão
prazo determinado, partes sujeitas às cláusulas legais e contratuais de revogação e modificação
descentralização territorial ou geográfica
cria os territórios federais
pessoa jurídica de direito público com limites territoriais determinados e competência administrativa genérica
não integram a federação e não tem capacidade política
autarquias territoriais ou geográficas
não há hierarquia em nenhuma forma de descentralização
concentração
a PJ extingue seus órgãos já existentes
desconcentração
distribuição interna de competências, dentro de uma mesma PJ
dá origem aos órgãos públicos
pode se dar no âmbito dos entes políticos e dos entes administrativos
há relação de hierarquia e subordinação
há controle hierárquico
comando, fiscalização, avocação, revisão, punição, delegação, solução de conflito de competências, etc.
três tipos de desconcentração
em razão da matéria
ex: ministério da saúde
por hierarquia/grau
ex: ministério, superintendência, delegacia
territorial ou geográfica
ex: superintendência regional do inss no nordeste
ex: união e seus ministérios
centralização/descentralização e concentração/desconcentração não são conceitos excludentes