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Lei n.º 13.345/2017 (Lei de Migrações) - Coggle Diagram
Lei n.º 13.345/2017 (Lei de Migrações)
Visitante
: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional.
Emigrante
: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior.
Imigrante
: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil.
Residente fronteiriço
: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho.
Do asilado
Diplomático ou territorial
: será outorgado com instrumento de proteção à pessoa
Não vai ter asilo
: quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998
Renúncia do asilo
: sair do país sem prévia comunicação.
Do apátrida
Um apátrida é uma pessoa que não tem nacionalidade de um país.
Reconhecida a condição de apátrida, vai ser consultado sobre o interesse em se naturalizar.
Para a naturalização
: será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 dias.
Caso não queira a naturalização
: necessita de autorização de residência outorgada em caráter definitivo.
Implica perda da proteção
:
A renúncia;
A prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida;
A existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.
Autorização de residência
Não é concedida:
pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira.
A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante nos termos do art. 30 da lei de migração.
O solicitante de refúgio, de
asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido.
Pode ter taxa
A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto, ou autorização de residência em território nacional.
O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência.
DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE
Do residente fronteiriço
Poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.
O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado no documento.
Indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos à ele atribuídos.
O documento de residente fronteiriço será cancelado se:
tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo.
obtiver outra condição migratória
sofrer condenação penal
exercer direito fora dos limites previstos na autorização.
Da reunião familiar
O visto ou a autorização de residência para fins de reunião será concedido ao imigrante:
cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma
filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência
ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro, ou de imigrante beneficiário e autorização de residência
que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.