CULPA RECÍPROCA-ART. 487 CLT A culpa recíproca ocorre quando tanto o obreiro quanto o empregador cometem falta grave, tipificada, respectivamente nos arts. 482 e 483.
Neste caso, reconhecida a culpa recíproca num contrato por prazo indeterminado, o empregado fará jus, a título de indenização compensatória, a metade dos 40% do montante dos depósitos atinentes ao FGTS devidos em função da dispensa imotivada, ou seja, terá direito a 20% e também terá 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das féras proporcionais.