São causas de modificação da competência - ocorrem em virtude da identidade, que pode ser total (litispendência e extinção do processo) ou parcial (conexão e continência, há a reunião dos processos)Conexão: presente na competência relativa, (art. 55) há conexão quando, em relação a duas ou mais demandas, for comum: o pedido OU a causa de pedir; não é exigido ambos. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (pode seguir o critério materialista, ex: execução de cheque e ação anulatória sobre o mesmo título extrajudicial ou várias execuções sobre o mesmo). Já a Continência: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Ao contrário da anterior, os elementos precisam estar presentes e ligados. Quando são reunidas, cabe ao juízo prevento (aquele do 1º registro ou distribuição da petição inicial, podendo decidir sobre imóveis da causa). A reunião dos processos ocorrerá no juízo prevento (o 1º a atuar no processo). Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida receberá sentença sem resolução de mérito, caso contrário, serão necessariamente reunidas.