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BENS PÚBLICOS parte 2 - Coggle Diagram
BENS PÚBLICOS parte 2
Uso Privativo de bens Públicos por particulares
o particular que recebeu o consentimento estatal tem o direito de usar o bem com exclusividade
privatividade
o direito ao uso privativo decorre do título jurídico com tal consentimento
instrumentabilidade formal
em regra, o instrumento jurídico que legitimou o uso pode ser revogado, na superveniência de interesse público.
precariedade
em regra, tal revogação não enseja indenização, salvo título com prazo e a revogação ocorrer antes do seu termo
o uso do bem está sujeito ao interesse público, o qual confere prerrogativas à Administração, a exemplo da mencionada revogação
regime de direito público
poderá ocorrer de forma onerosa ou gratuita
poderá versar sobre qualquer das três categorias de bens públicos (uso comum, especial ou dominical)
três principais instrumentos jurídicos que conferem ao particular o direito ao uso privativo de bens públicos.
Autorização de uso de Bem Público
ato administrativo
legitima o particular a utilizar determinado bem público com exclusividade
discricionário
precário
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predomínio do interesse particular
não exige licitação prévia
pode ser revogada a qualquer tempo
Permissão de uso de Bem Público
materializada em um ato administrativo
discricionário
precário
bastante comum a fixação de prazo de utilização do bem
nivelamento entre os interesses público e particular
Regra: licitação previa
Revogável a qualquer tempo
Concessão de uso de Bem Público
contrato administrativo
aqui não há precariedade
necessidade de licitação prévia, como regra geral.
sempre expedida por prazo determinado
sua extinção antecipada ensejará o pagamento de indenização ao concessionário, como regra geral.
Indicada para situações não transitórias, de longa duração
modalidade específica de concessão
concessão de direito real de uso
o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de
uso de terreno público
sobre o espaço aéreo que o recobre
remunerada ou gratuita
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Medida Provisória 2.220/2001
assegurou, a particulares possuidores de imóveis públicos até 22/12/2016
o direito à concessão de uso especial para fins de moradia
desde que não fosse proprietário de outro
imóvel
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
dizem respeito à destinação que é dada ao bem
bem público está sendo utilizado para uma finalidade pública
ele encontra-se afetado a determinada finalidade pública
se o bem não estiver sendo utilizado para “qualquer fim público”
ele encontra-se desafetado