o art. 795,§1º, da CLT, [...] a expressão "incompetência de foro" padece da boa técnica legislativa, razão pela qual devemos nos socorrer da interpretação lógica do texto legal, pois, do contrário, isto é, se nos valermos da interpretação gramatical ou literal, estaríamos dizendo que a incompetência territorial, que é relativa, deverá ser decretada de ofício.
De tal modo que por "foro" deve-se entender a jurisdição, ou seja, o "foro trabalhista", o "foro civil", o "foro penal" [...]