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Bens Públicos - Coggle Diagram
Bens Públicos
Introdução
a) Domínio Público
A administração pública terá tanto a
propriedade
de bens, mas também
o poder sobre bens
,
mesmo não pertencendo a ela.
:warning:
Ex.: a administração exerce diversos poderes sobre o carro do particular, como o poder
de fiscalização, de exigir o emplacamento, de exigir que se cumpram as ordens
O
domínio
público acaba sendo algo mais
amplo
e é preciso dividir em:
•
DIREITO de PROPRIEDADE
•
EXERCÍCIO da SUPREMACIA
Bens Públicos
domínio público em sentido
estrito
São públicos
os bens do
domínio nacional
pertencentes às pessoas
jurídicas
de direito
público interno;
todos
os outros
são
particulares
, seja qual for a pessoa a que pertencerem (art. 98 do Código Civil). Está ligado ao conceito de propriedade. :warning:
ATENÇÃO!!
Mesmo não integrando à categoria de bens públicos
por força do direito positivo brasileiro,
os bens
das pessoas administrativas
privadas
podem
ter regramento
especial
, com a
incidência
de
regras
de
direito público
, quando vinculados à
prestação de serviço público.
:warning:
JURISPRUDÊNCIA!!
Os bens da Empresa de
Correios
e Telégrafos – ECT – empresa pública
prestadora de SERVIÇO públicos
equiparada à Fazenda Pública – recebem o
mesmo tratamento
dado aos
bens da União
:check: :warning:
Domínio Eminente
domínio público em sentido
amplo
É o
poder político
que permite ao Estado, de forma geral, submeter
à sua vontade todos os bens
situados em
seu território
. Abrange três categorias:
a) bens
públicos
;
b) bens
privados
; e
c) bens
não sujeitos
ao
regime normal da propriedade
(espaço
aéreo
e
águas
).
Classificação
A) SEGUNDO A
DESTINAÇÃO
-
art. 99 do Código Civil
Bens de uso
comum do povo
São aqueles que se destinam à
utilização geral
pelos indivíduos. Segundo o CC/02, são os “
rios, mares, estradas, ruas
e
praças
”.
.
Prevalece a destinação pública comum e geral de toda a comunidade. Há uma destinação específica (afetação) ao uso coletivo
Bens de uso
especial
Destinam-se à prestação do
serviço administrativo
e dos
serviços públicos em geral.
É o
aparelhamento material
da Administração para
atingir seus fins.
.
Segundo o CC/02, são “os
edifícios
ou
terrenos destinados
a
serviço
ou estabelecimento da administração
federal
,
estadual
,
territorial
ou
municipal
,
inclusive
os de suas
autarquias
”.
Bens
dominicais (ou dominiais)
São os
bens
que constituem o
patrimônio disponível
das pessoas
jurídicas
de direito
público
.
.
Segundo o art. 99, III, do CC/02, são bens públicos dominicais os “
que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito
público
, como
objeto
de
direito pessoal,
ou
real
, de cada uma dessas entidades”.
.
No seu parágrafo único prevê ainda que, “n
ão dispondo a lei em contrário
,
consideram-se
dominicais
os
bens
pertencentes às pessoas
jurídicas
de direito
público
a
que
se tenha dado
estrutura de direito privado”.
.
Exemplos:
terras devoluta
s,
terrenos
de
marinha
, terrenos reservados/marginais.
Exceções
: “Os bens públicos
DOMINICAIS
podem ser
alienados
:warning: :check:
observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC
B) SEGUNDO A
TITULARIDADE
(ENTIDADE FEDERATIVA):
- Bens Federais:
Enumerados na CF, num rol exemplificativo (art. 20), veja:
o I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
- Segurança Nacional:
terras devolutas INDISPENSÁVEIS À DEFESA
das fronteiras, das fortificações e construções militares ... (II); -
OBS.: NÃO É QUALQUER TERRA DEVOLUTA (EM REGRA, É DO ESTADO)
❖ A f
aixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura
, ao longo das
fronteiras
terrestres, designada
como faixa de fronteira, é considerada
fundamental
para
defesa
do território nacional, e sua ocupação
e utilização serão reguladas em lei (art. 20, § 2º).
os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ... sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (III);
.
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, EXCLUÍDAS, DESTAS, AS QUE CONTENHAM A SEDE DE MUNICÍPIOS, EXCETO AQUELAS ÁREAS AFETADAS AO SERVIÇO PÚBLICO E A UNIDADE AMBIENTAL FEDERAL, E AS REFERIDAS NO ART. 26, II (IV); - OBS.: NÃO SÃO TODAS ILHAS QUE
PERTENCEM À UNIÃO.
.
o
mar territorial
(VI);
.
os terrenos de marinha e seus acrescidos (VII);
Súmula 477 STF - As concessões de
terras devolutas
situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam,
apenas
, o
uso
, permanecendo o
domínio
com a
União
,
ainda que
se mantenha
inerte
ou tolerante, em relação aos possuidores.
- Proteção à economia do país:
os
recursos naturais
da plataforma continental e da
zona econômica exclusiva
(V);
.
os
potenciais
de
energia hidráulica
(VIII);
.
os
recursos minerais
,
inclusive os do
subsolo
(IX);
- Interesse público nacional:
as
terras devolutas INDISPENSÁVEIS À DEFESA
das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (II);
as
cavidades naturais subterrâneas
e os
sítios arqueológicos
e pré-históricos (X);
as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios
(XI).
Súm. 650/STF - Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto (Não são da União). :forbidden:
- Extensão do bem:
os
lagos
,
rios
que
banhem mais de um Estado
(III).
- Bens Estaduais e Distritais:
Enumerados na CF, num rol exemplificativo (art. 26).
as
águas superficiais
ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, com a
ressalva
daquelas que se
originem
de
obras da União
;
.
as áreas, na ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio;
.
as
ilhas fluviais
e
lacustres
não pertencentes à União;
.
as
terras devolutas
não compreendidas entre as da União.
- Bens Municipais:
não foram contemplados, expressamente, com a partilha constitucional
Como regra, são dos municípios as
ruas, praças, jardins públicos,
os logradouros públicos etc.
.
Os
prédios
em que sediados suas repartições.
Características
dos Bens Públicos
Os bens públicos são:
▪ Inalienáveis,
▪ Impenhoráveis,
▪ Imprescritíveis
▪ Não oneráveis.
▪ Inalienáveis,
❑
Regra Geral:
Os
bens públicos
de uso
comum
do povo e os de uso
especial
são
inalienáveis
,
enquanto
conservarem a
sua qualificação
, na forma que a
lei
determinar (Art. 100 do CC) . É uma consequência do
princípio
da
indisponibilidade
do
interesses público
.
Exceções
: “Os bens públicos
DOMINICAIS
podem ser
alienados
, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC
ATENÇÃO! Os bens públicos de
uso comum
ou de uso
especial
são
inalienáveis
, devido a afetação a alguma destinação pública específica.
▪ Impenhoráveis,
Regra geral: A penhora é ato de natureza
constritiva
que, no processo judicial, recai sobre
bens do devedor
para propiciar a satisfação do credor no caso do não cumprimento da obrigação.
❑ A impenhorabilidade decorre do regime de
precatório
previsto no art. 100 da CF/88.
❑ O STF admite, p.ex., o bloqueio/penhora de verbas públicas para cumprimento d medida cautelar, objetivando assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas hipossuficientes
❑ É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (STF - ADPF 387/PI, julgado em 23/3/2017 –Informativo 858).
▪ Imprescritíveis
❑ Os bens públicos são
insuscetíveis
de
prescrição aquisitiva,
ou seja,
não
podem
ser objeto de
usucapião
,
independentemente
da
categoria
a que pertençam (uso comum, especial ou dominicais).
❑ CF/88 - Art. 183, § 3º “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
❑ CC/2002 - Art. 102 “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
❑ STF - Súmula n. 340 - Desde a vigência do Código Civil (1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
❑ Admite-se, no entanto, a legitimação de posse pelo caráter social.
❑ Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
▪ Não oneráveis.
Não se admite deixar o bem como garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação, tais como a hipoteca, a anticrese, o penhor etc.
FORMAS DE USO
DOS BENS PÚBLICOS
a) Uso Comum
É a
utilização
de um bem público pelos membros da coletividade
sem que haja discriminação entre os usuários
,
nem consentimento estatal específico
para esse fim;
.
• O
uso comum
dos bens públicos pode ser
gratuito
ou
retribuído
, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem (art. 103 do CC).
.
• Características
(a) a
generalidade
da
utilização
do bem;
(b) a
indiscriminação
dos administrados;
(c) a
compatibilização
do uso
com os fins
normais a que se destina; e
(d) a
inexistência
de qualquer
gravame
para permitir a utilização.
são os “rios, mares, estradas, ruas e praças”. O rol é exemplificativo.
O bem de uso comum não é feito para uma atividade administrativa.
ATENÇÃO!! Tanto os bens de
uso comum
como os de
uso especial
admitem o seu
uso comum.
:check:
b) Uso Especial
É a
forma de utilização
de bens públicos em que o indivíduo se
sujeita
a
regras específicas
e
consentimento estatal
.
.
• O
uso especial
também se caracteriza quando o bem público é objeto de
uso privativo
por
algum administrado.
.
• Características:
(a)
exclusividade
do uso
aos que pagam
a remuneração ou aos que recebem consentimento para o uso;
(b)
onerosidade
, nos casos de
uso especial remunerad
o;
(c) a
privatividade
, nos casos de
uso especial privativo;
e
(d) a
inexistência de compatibilidade estrita
, em certos casos, entre o uso e o fim a que se destina o bem.
Ex.: os prédios dos órgãos públicos são classificados como bem público de uso especial, porque é destinado a prestação de um serviço público, o serviço legislativo. O fato de poder ir visitar não faz com que perca as características.
Exemplos:
escola, presídio, cemitério.
ATENÇÃO!! Tanto os bens de
uso comum
como os de
uso especial
podem estar sujeitos a
uso especial
:check:
FORMAS DE
ATRIBUIÇÃO DO USO
DE BEM PÚBLICO
a) Autorização de
uso:
Ato unilateral, discricionário e precário.
▪ Em regra, não tem prazo determinado.
▪ Sobressai o interesse do particular.
▪
Não depende de lei
nem exige licitação prévia.
▪ Exemplos: uso de terrenos baldios; fechamento de ruas para festas comunitárias etc.
b) Permissão
de uso
Ato negocial unilateral, discricionário e precário.
▪ Atende-se, ao mesmo tempo, aos interesses do público e privado.
▪ Assemelha-se com a autorização de uso. A distinção está na predominância dos interesses em jogo.
▪ Em regra, submete-se à
licitação
.
▪ Exemplos: permissão de uso para feiras de artesanato em praças públicas; vestiários públicos; banheiros públicos etc