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COMPETÊNCIA - Coggle Diagram
COMPETÊNCIA
A falta de competência ocasionará extinção do processo sem resolução de mérito nas seguintes hipóteses:
- no juizado especial cível
- nas ações da competência originárias do stf
- nas ações de competência internacional, por força do princípio da unilateralidade
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Critérios de separação de competências: objetivo (matéria, valor da causa e pessoa), funcional e territorial
- objetivo: se divide em três espécies, sendo a matéria (causa de pedir), valor da causa (pedido) e pessoa (partes)
- funcional: pautado nas funções exercidas pelo juiz no processo, refletindo um interesse público, em que a função exercida pelo juízo possibilitaria a definição de sua competência para processar e julgar a causa
- territorial: distribuição de competência ligado a posição geográfica, aproximando o juiz da causa. O foro na justiça estadual é chamado de comarca e na federal é chama de seção judiciária
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- absoluta: trata de interesse público, não é passível de sofrer prorrogação, alegada a qualquer tempo, pode ser conhecida de ofício
- relativa: trata de interesse entre privados, passível de prorrogação e modificação, só pode ser alegada pelo réu, o juiz não pode reconhecer de ofício
O conflito de competência se dá quando dois ou mais órgãos jurisdicionais reputam-se competentes (positivo) para julgar uma ação ou incompetentes (negativo).
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, será proposta, em regra, em foro de domicílio do réu. Para ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa.
Ação em que o ausente for réu, será proposta no foro de seu último domicílio. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio do seu representante. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que o autor for o estado ou o distrito federal.
É uma divisão de trabalho, uma especialização de setores da jurisdição mediante um conjunto de regras. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a sua jurisdição.
- princípio da tipicidade das competências: a competência não se presume, mas se estabelece em regra, porém, não é possível ao legislador prever todas as hipóteses, e para complementar o princípio existe a teoria da competência implícita, que determina que uma competência acaba contendo a outra
- princípio da indisponibilidade das competências: os órgãos não podem afastar as regras de competência para não julgarem determinado caso, além de não poder julgar uma hipótese sobre a qual não tem competência
Perpetuactio jurisdicionis, significa que a competência que é fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial permanecerá a mesma até a prolação da decisão, e nada mais é do que a aplicação do princípio do juiz natural. Existem poucas exceções, como em fim de jurisdição, entre outros...
Decisão de incompetência: após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente sobre a alegação de incompetência. Se acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Alegada a incompetência, o contraditório da parte contrária é imprescindível.
Causa de modificação da competência: a competência relativa comporta modificação por disposição legal. Pode ser de forma expressa, pela vontade das partes, mediante uma cláusula contratual. Nada impede que seja eleito mais de um foro competente posto que o interesse é privado.
Diferença entre conexão e litispendência: conexão reúne processos com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, para proferir a decisão. Na litispendência o processo tem as mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmos pedidos e dessa forma o processo é extinto.
Prevenção: observada a necessidade de reunião, cumpre investigar em que juízo deverão ser reunidas. A prevenção é a denominação do local em que as demandas serão reunidas, fazendo prevalecer um entre vários juízos igualmente competentes. Justifica-se a prevenção pela racionalização do serviço e uniformização dos julgamentos.
Competência por distribuição: na hipótese de haver mais de um juiz ou escrivão, os processos serão sorteados entre os abstratamente competentes.
Competência internacional: serve para delimitar esse espaço em que a jurisdição deve ser exercida para que o estado possa fazer cumprir as suas decisões. O código de processo civil trás hipóteses de competência internacional concorrente, ou seja, que podem ser julgadas tanto no Brasil quanto no exterior.