Contudo, o §3º, I e II, do art. 6º, da Lei n. 8.987/1995, autoriza a interrupção do
serviço nos seguintes casos.
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
o usuário tem o direito de ser informado quanto à sua situação de inadimplemento
e eventual descontinuidade do serviço. O interesse da coletividade deve ser considerado,
ex.: o fornecimento de energia para um hospital não pode ser interrompido
porque o município não pagou a conta;
SEXTA, SÁBADO, DOMINGO E FERIADO OU DIA ANTERIOR À FERIADO NÃO PODE
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