Acusado e seu defensor: Art. 259, a impossibilidade de identificação não retarda a ação penal, que, uma vez descoberta será retificada por termo, sem alterar a validade dos atos anteriores. Art. 260, até a ADPF 395 e 444, se o acusado faltasse a intimação ou atos singulares, poder-se-ia realizar a condução coercitiva. Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. Art. 263, o juiz pode nomear defensor ou advogado dativo, que se o réu não é pobre, estará responsável pelos honorários. Art. 265, o defensor não pode abandonar o processo sem motivo imperioso, se não paga multa e responde na OAB.
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