Legalidade: barreira para que a tributação não seja uma arbitrariedade dos governos, estando fortemente amparado no Art. 5º, II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Tanto a sua instituição, bem como a redução ou extinção, necessitam de lei reguladora, inclusiva as taxas judiciárias. Qualquer espécie pode regulá-los, exceto aqueles exclusivos de Lei complementar, não podendo ser admitida Medida Provisória. Existe a exceção para alíquotas, benefícios fiscais do ICMS e redução/restabelecimento do CIDE - combustíveis, visto que são demandas em situações ágeis. Também como a alteração da data de recolhimento.
Isonomia tributária: a CF veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Difere-se da igualdade formal, tratando-se os iguais de maneira igual e desiguais na maneira da sua desigualdade. Lei complementar estabelece tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Capacidade contributiva: capacidade do contribuinte de suportar a carga do pagamento do imposto e alíquotas ao poder público, sendo graduados e baseados na ideia de justiça fiscal. Visa garantir o mínimo vital/existencial. Irretroatividade: a CF prevê: é vedada a instituição de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; segue os direitos fundamentais, a Lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 106 do CTN, possui exceções a regra, l- quando for expressamente interpretativa; ll- tratando-se de ato não definitivamente julgado; em suma, as hipóteses, citam situações que o contribuinte possa ser beneficiado.
Princípio da vedação ao confisco: impõe a proporcionalidade e razoabilidade aos governos, visto que A tributação não pode ser tão alta que acabe inviabilizando a continuidade das atividades pelos contribuintes. As multas se desproporcionais também são instrumento de confisco, por jurisprudência do STF, as moratórias em 20% e punitivas em 100%.
Princípio da anterioridade: os contribuintes não podem ser pegos de surpresa, podendo planejar o modo a qual será suportado o ônus, age como cláusula pétrea. Divide-se em 2: anual (proibição da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei, que instituiu ou aumentou) e nonagesimal (proibição da cobrança antes de decorridos 90 dias da lei). Conforme Súmula Vinculante n° 50 do STF, norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ademais, entende-se que revogação do benefício e aumento da alíquota violam esse princípio.