Coação no curso do processo: art. 344, usa-se a violência para favorecer interesse próprio ou alheio contra autoridade, parte, ou pessoa chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou arbitral; a consumação é mero exaurimento do crime. Há aumento se for em crime contra a dignidade sexual. Exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa (aplica-se cumulativamente a pena da violência correspondente). Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção. Fraude processual: "estelionato processual", Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito; quando é em processo penal, ainda que não iniciado, a pena é em dobro (o agente, mediante fraude, modifica ou altera estado de lugar, de coisa ou pessoa, a fim de induzir o julgador a erro). :Favorecimento pessoal: art. 348, auxílio prestado ao autor do crime (ex: ajudar na fuga ou esconder a pessoa), a exclusão de ilicitude, extinta a punibilidade e escusa absolutória faz-se atípico. O sujeito ativo é qualquer um, exceto o partícipe ou coautor do crime anterior, além da hipótese do §2º, os ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do criminoso, que ficam isentos de pena. :
Favorecimento real: art. 349, o auxílio ao criminoso visa tornar certo o proveito do crime com seu objeto material, se o agente não sabe, não configura o tipo. Existe uma tênue linha com a receptação (art. 180), se o autor, coautor, partícipe age como sujeito ativo, aplica-se o tipo supracitado. Ingresso não autorizado de aparelho telefônico ou similar em presídio:Art. 349-A, ingressar, promover, intermediar ou facilitar a entrada em estabelecimento prisional dos aparelhos, sem autorização legal; se o funcionário do estabelecimento age mediante remuneração, aplica-se corrupção passiva e se omisso, é o artigo em tela. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: art. 351, Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva. Aumenta-se a pena se cometido com violência, concurso de pessoas; se quem ajuda é o responsável pela custódia, bem como a cumulação com lesão corporal ou homicídio, resultado da violência. Evasão mediante violência contra a pessoa: é crime próprio, consiste em o preso obter fuga ou tentar obtê-la mediante emprego de violência contra os responsáveis pela sua guarda; se ocorre sem violência para a LEP é apenas falta grave. Arrebatamento de preso: Art. 353, arrebatar representa tirar, tomar o preso, normalmente com o emprego de violência ou grave ameaça, de que o tenha sob custódia ; a finalidade é de ofendê-lo moralmente até a intenção de agredi-lo, matá-lo ou tortura-lo (ex: pessoas retiram um detido para linchamento), a sua consumação é ao ser retirado; podendo cumular a pena com a violência realizada. Motim de presos: Art. 354, motim de presos, perturbando a ordem e disciplina da prisão, o concurso de pessoas é necessário e caracteriza-se crime próprio; somando a pena da violência realizada.
Patrocínio infiel: Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. Pode ocorrer por ação ou omissão desde que seja infidelidade do representante judicial; crime material, que só se consuma com a efetiva provocação do prejuízo.