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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - Coggle Diagram
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
um ato administrativo se extingue por:
cumprimento dos seus efeitos
extinção natural
extinção subjetiva
refere-se ao desaparecimento do sujeito beneficiário do ato
extinção objetiva
ocorre quando o objeto sobre o qual recai o ato desaparece
renúncia
quando o beneficiário do ato abre mão de uma vantagem que desfrutava
retirada
o próprio Estado adota uma medida que faz a extinção do ato
caducidade
contraposição
cassação
anulação
revogação
caducidade
a retirada se fundamenta em uma nova legislação
l
egislação supervenient
e contrária à legislação que fundamentou o ato anterior
contraposição
também chamada de derrubada
acontece quando é editado um
novo ato
administrativo
, mas com efeitos que se contrapõem a um ato anterior
cassação
desfazimento de um ato válido em virtude de
descumprimento pelo beneficiário
das condições que ele deveria manter para continuar gozando do ato
trata-se de ato sancionatório
cassação da carteira de motorista por exceder o limite de pontos previstos no Código de Trânsito
cassação da licença para exercer uma profissão por infringir alguma norma legal
anulação
desfazimento do ato ilegal
revogação
desfazimento de um ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno
Autotutela, devido processo legal, motivação e segurança jurídica
autotutela
capacidade da administração de controlar os seus próprios atos, desfazendo os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos
poderá ocorrer por provocação do interessado ou de ofício
refere-se ao controle de mérito ou de legalidade
autotutela não é ilimitado
o dependerá da observação do devido
processo legal
concessão do contraditório e da ampla defesa
desfazimento de ato administrativo depende de motivação
LINDB
nas esferas administrativa, controladoraou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas
B passa a exigir expressamente que a anulação de ato seja objeto de motivação, sendo ainda que não poderá a anulação estabelecer ônus e perdas “anormais ou excessivos”.
se houver completado deverá levar em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas
Anulação
desfazimento em virtude de ilegalidade
possui efeitos retroativos, ou ex tunc
a anulação desfaz todos os efeitos que o ato produziu desde a sua origem
controle de legalidade
pode ser realizada pela administração (autotutela, de ofício ou por provocação), ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado.
os efeitos já produzidos, mas que afetaram terceiros de boa-fé, não devem ser invalidados.
Decadência administrativa
perda dapossibilidade de gozar de um direito em virtude do decurso do tempo - LICENÇA SORVETE
a prescrição é o prazo para iniciar um processo (exemplo: iniciar o processo administrativo disciplinar);
enquanto a decadência trata do próprio direito (exemplo: direito de anular um ato).
O direito da
Administração
de anular os atos administrativos de que d
ecorram efeitos favoráveis
para os destinatários
decai em cinco anos
, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento
a administração não tem limite de prazo para desfazer os atos administrativos que ensejaram efeitos desfavoráveis aos administrados ou para desfazer os atos em que se comprove a má-fé
Segundo o STF, situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial
Revogação
recai sobre o ato:
Válido
Eficaz
Discricionário
somente é realizada pela própria administração que editou o ato administrativo
efeitos ex nunc
não retroativos
Tudo que foi realizado até a data da revogação permanece válido.
Limites ao poder de revogar
não são passíveis de revogação os atos mencionados a seguir:
atos ilegais, inválidos, viciados
Nesse caso, não cabe revogação, mas anulação ou, se for o caso, convalidação.
atos vinculados
atos que exauriram os seus efeitos
quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato
recurso já esteja sob
apreciação da autoridade superior
autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo.
os meros atos administrativos
atos que integram um procedimento
geram direito adquirido
espécies de revogação: ab-rogação e derrogação
ab-rogação
a revogação total do ato
derrogação
revogação parcial do ato.
competência para revogar pertence à mesma autoridade que o editou ou à autoridade em escala hierárquica superior
Convalidação
Teoria das nulidades
Monista
Ato é válido ou nulo
Não admite a convalidação
Dualista
Atos nulos: vício insanável
Ato anulável: vício sanável
Os atos inválidos podem ser nulos ou anuláveis
convalidação
“corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, mantendo o ato.
gera efeitos retroativos(ex tunc)
corrige o vício do ato desde a sua origem
três condições para a convalidação de um ato viciado:
que isso não acarrete lesão ao interesse público;
que não cause prejuízo a terceiros;
que os defeitos dos atos sejam sanáveis
REGRA: vícios sanáveis os vícios de competência e de forma.
Para convalidar tem que ter FoCo (Forma / Competência)
nem todo vício de
competência
é passível de convalidação
tratar-se de competência
exclusiva
;
tratar-se de competência
em razão da matéria.
será insanável o vício de
forma
quando esta for
essencial
.
EXCEÇÃO
A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados
A
convalidação
é o saneamento ou a correção do
vício sanável
de um ato administrativo, realizada pela
administração pública
, possuindo efeitos
retroativos
(ex tunc) sanáveis os vícios de
forma
(desde que não seja essencial) e de
competência
(desde que não seja exclusiva).
se provocado, caberá ao Judiciário invalidar o ato, se entender que há vício, não lhe sendo possível convalidar.
a convalidação somente será possível se
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Espécies de convalidação e outros instrumentos
três espécies de convalidação:
Ratificação
Reforma
Conversão
A
ratificação
é o ato administrativo pelo qual a autoridade decide sanar o ato inválido anteriormente praticado,
suprindo a ilegalidade que o vicia
A
reforma
, por outro lado, ocorre quando um
novo ato suprime a parte inválida
do ato anterior,
mantendo a parte válida
na
conversão
, a administração, após retirar a parte inválida do ato anterior, realiza a sua substituição por uma
nova parte válida.
a
confirmação
também ora é chamada de espécie de convalidação, ora não é.
é a convalidação de um ato administrativo
quando realizada por autoridade diversa daquela que emitiu o ato originário.