Prisão Temporária: está em legislação esparsa (Lei nº 7.960/89). É uma modalidade de prisão cautelar específica para o momento do Inquérito Policial. Podendo somente ser decretada pelo Juiz de Direito, mediante representação do Delegado de Polícia ou requerimento do Ministério Público, nunca de ofício. Tem caráter excepcional, com os requisitos: imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos para sua identificação e por último, no rol taxativo de crimes com violência ou grave ameaça/terrorismo/hediondo. A base é inciso III + I ou II. Prazo inicial: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, se comprovada a necessidade da prorrogação. Crimes hediondos ou equiparados (Lei nº 8.072/1990, art. 2º, §4º): 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, também mediante justificativa fundamentada da autoridade policial ou do Ministério Público e decisão judicial, ressalta-se que o dia da prisão é computado. O investigado deve estar separado dos demais presos. Encerrado o prazo, deve ser solto, a menos que seja prorrogada ou decretada a preventiva.
Prisão Domiciliar: art. 317, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. A preventiva pode ser substituída nas hipóteses: maior de 80 anos; debilitado por doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Pode contar com o auxílio de monitoramento eletrônico e necessita de devida comprovação nos autos. É modalidade da prisão preventiva.
As mulheres se responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: o crime cometido não tenha violência ou grave ameaça e que o crime não tenha sido cometido contra seu filho ou descendente. O Info 780 do STJ, O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade de sua presença. O descumprimento pode ensejar a revogação do benefício. No inciso V, é aplicável na fase de execução da pena.
Prisão especial: art. 295, concedidas a certas pessoas com base em três critérios principais: o exercício de funções públicas, o nível de escolaridade e a atuação em atividades religiosas. Servem para o contexto cautelar. O Info 1089 do STF diz que o inciso VII é incompatível com a CF. É modalidade da prisão preventiva.