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PODER CONSTITUINTE DERIVADO, Teoria Geral do Estado e da Constituição-Prof…
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
O poder derivado reformador
tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas
LIMITAÇÃO
a) Temporais: não mais previstos na CF/88; de 1988 a 1993 havia limitação temporal-art.3º do ADCT.
b) Circunstanciais: estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal-ART. 60, § 1º, CF
c) Materiais: excluem determinadas matérias do Poder Constituinte derivado reformador. Ex: cláusulas pétreas
d) Formais:
Subjetivos: Iniciativa para a propositura de uma proposta de emenda constitucional
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Objetivos:
· Art. 60, §2º - procedimento de deliberação e quórum de votação em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
· Art. 60, §3º - promulgação pelas Mesas
· Art. 60, §5º - irrepetibilidade absoluta do projeto de emenda rejeitado -a matéria constante de proposta emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
PODER DERIVADO REVISOR
responsável por revisar o texto constitucional após 5 anos de sua promulgação, sendo uma modalidade excepcional de reforma e menos rigorosa do que as emendas constitucionais, pois é feita pelo voto da maioria absoluta do CN, em sessão unicamera
"Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."
— eficácia exaurida
— aplicabilidade esgotada
— foi feito em 1993, 5 anos após a CF de 1988
— foi prevista para ser realizada apenas uma vez
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
É aquele que possui a missão de elaborar as Constituição estaduais dos estados membros .
Características
Autonomia limitada: Os Estados possuem autonomia para criar suas Constituições, mas devem respeitar os princípios da Constituição
Federal.
Subordinação: A Constituição Estadual deve estar em harmonia com a Federal, especialmente no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Mutações Constitucionais
As mutações constitucionais referem-se à alteração no significado e na interpretação das normas constitucionais sem a necessidade de emenda formal. São mudanças evolutivas que ocorrem ao longo do tempo devido a novos entendimentos sociais, políticos ou jurídicos.
Teoria Geral do Estado e da Constituição-Prof. Yegor Moreira Júnior