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HABEAS DATA - Coggle Diagram
HABEAS DATA
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para
assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a
retificação de dados
, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III -
para a anotação nos assentamentos
do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
o julgamento do habeas data compete:
Originariamente:
ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
a juiz estadual, nos demais casos.
Em grau de recurso:
ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
Mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal.