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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS - Coggle Diagram
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos normativos
generalidade e abstração
atos discricionários
não geram efeitos jurídicos concretos
imediatos
os atos normativos se submetem às mesmas regras de controle judicial das leis
se um ato normativo estiver violando diretamente a Constituição Federal, caberá a apresentação de controle concentrado de constitucionalidade
compete exclusivamente ao Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
decretos, os regulamentos, as resoluções, os regimentos as deliberações e as instruções normativas
Não cabe recurso administrativo
Atos ordinatórios
disciplinar o funcionamento da administração
disciplinar a conduta funcional dos agentes públicos
tem fundamento é o poder hierárquico
alcance interno na administração
instruções, os ofícios, as circulares, as portarias, os avisos, as ordens de serviço e os despachos.
Atos enunciativos
administração declara um fato pré-existente, profere uma opinião ou emite um juízo de valor
não possuem todas as características de um ato administrativo típico
não produzem efeitos jurídicos imediatos;
não constituem uma manifestação de vontade da administração.
são atos administrativos apenas em sentido formal
certidões, os atestados, os pareceres e a apostila (mnemônico: CAPA)
o direito de certidão é assegurado a todos, independentemente o pagamento de taxas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
instrumento para o cumprimento do princípio da publicidade
certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração deverão ser
expedidas no prazo improrrogável de quinze dias
Preceres emite opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. Tem 3 espécies
Facultativo
Obrigatório
mesmo sendo obrigatório, em regra, o parecer terá caráter opinativo.
Vinculante
administração é obrigada a solicitar e a acatar a sua conclusão.
Atos negociais
a vontade da administração coincide com a
pretensão de um particular.
Esses atos são exigidos quando o
particular necessita obter uma anuência ou consentimento
prévio do Estado para poder exercer legitimamente determinada atividade
também são chamados de a
tos de consentimento.
os atos de consentimento não são conferidos de ofício, pois dependem de solicitação do particular
não possuem imperatividade, uma vez que não geram obrigações para os particulares
podem ser vinculados ou discricionários
Vinculados
reconhecem um direito
subjetivo do interessado
a concessão do ato é obrigatória, uma vez que o particular atenda aos requisitos previstos em lei.
licenças
alvarás para a realização de uma obra ou funcionamento de um comércio são exemplos de licenças.
a licença para exercer atividade profissional e a licença para dirigir
Discricionários
As
autorizações e as permissões
são atos discricionários.
autorização para compra de arma de fogo
para o exercício de atividades de cunho social, que são livres à iniciativa privada, mas exigem o controle externo dada a relevância para a coletividade
saúde e educação
autorização de uso de bem público
normalmente ela é concedida por prazo indeterminado
Permissão
priori, a permissão não terá prazo definido e poderá ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização.
utilizar privativamente um bem público
Autorização
podem ser definitivos ou precários
definitivos
não podem ser revogados pelo simples juízo de conveniência e oportunidade
Poderá ter prazo de validade, pode ser cassado, poderá ser anulado
precários
são passíveis de revogação a qualquer tempo
Atos punitivos ou sancionatórios
sanções internas
aplicáveis em virtude do regime funcional dos servidores.
penalidades como a advertência, a suspensão, a demissão
sanções externas
tratam da relação entre a administração e o administrado
punição administrativa
deverá observar os princípios da(o):
legalidade
contraditório e ampla defesa
devido processo legal
proporcionalidade
motivação
podem ter como fundamento os poderes disciplinar e de polícia
multa, apreensão de bens e destruição de coisas