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CONTROLE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Coggle Diagram
CONTROLE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
QUANTO ÓRGÃO
CONTROLADOR
ADMINISTRATIVO
Manifesta o
princípio da autotutela
De ofício
ou
mediante provocação
Controle de
legalidade
ou controle de
mérito
Pode resultar na
anulação ou revogação
de atos
LEGISLATIVO / PARLAMENTAR
Realizado pelo Poder Legislativo, no exercício de sua função fiscalizadora.
DIRETO
(exercido pelas próprias casas legislativas)
Eminentemente
político.
fiscalizar e controlar atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta
CD e SF: Convocarem Ministros de Estado (ou outra autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República).
Mesas CD ou SF: Pedido escrito de informação
sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
sustar contratos que apresentem ilegalidade
Ato ilegal TCU
Contrato ilegal CN
julgar as contas prestadas pelo Presidente da República
Gestores públicos federais (Ministros de Estados, dirigentes de autarquias etc) TCU
PR TCU limita-se a emitir um parecer prévio, sem julgá-las
SENADO
Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade
Aprovar a escolha de determinadas autoridades pelo Executivo
Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da E, E, DF e M
INDIRETO
(exercido pelo respectivo tribunal de contas)
Controle financeiro
COFOP
Contábil,
Orçamentário,
Financeiro,
Operacional
Patrimonial
TCU
o
titular do Controle Externo é o Poder Legislativo
mas quem exerce, de fato, o Controle Externo são os Tribunais de Contas
Tribunais de Contas são órgãos auxiliares das respectivas Casas Legislativas
Não estão sob a hierarquia das casas do Poder Legislativo.
Eles possuem competências próprias que emanam diretamente do texto constitucional!
Nos limites e nas situações previstas diretamente pela Constituição Federal.
Não pode revogar
atos administrativos.
Não requer provocação, podendo também agir de ofício
Poderá
extrapolar a mera legalidade
da atuação administrativa, chegando a
avaliar seu mérito.
eficiência e a efetividade do gasto público
aspectos de índole política
CONTROLE
FINANCEIRO
Avaliação da
legalidade e da qualidade do gasto público
, permitindo avaliar se os dispêndios ocorreram de acordo com as normas legais e, ainda, se houve uma boa relação custo-benefício, se os resultados previstos foram alcançados, entre outras avaliações.
POLÍTICO
Aquele que está
autorizado a avançar sobre o mérito
das decisões administrativas,
questionando a conveniência e a oportunidade
da prática do ato
à luz do interesse público
JUDICIAL
Realizado por órgãos do Poder Judiciário no exercício de sua função típica: função julgadora.
Se insere no
controle de legalidade
dos atos administrativos
ATOS VINCULADOS
ATOS DISCRICIONÁRIOS
apenas ocorrerá quanto aos aspectos de legalidade.
nunca poderá substituir o mérito do administrador pelo mérito do juiz
Judiciário poderá utilizar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
para verificar se a conduta discricionária do administrador é legítima (atuação dentro dos limites impostos pela lei).
Necessidade de
provocação
Pode determinar a
anulação de atos administrativos
, sejam vinculados ou discricionários.
Não pode determinar a revogação
de atos administrativos
QUANTO AO ASPECTO CONTROLADO
LEGITIMIDADE ou LEGALIDADE
avalia a conformidade do ato com a lei e os princípios aplicáveis
MÉRITO
avalia a conveniência e a oportunidade da prática do ato
avalia os resultados do ato
QUANTO AO MOMENTO
PRÉVIO / PREVENTIVO / A PRIORI
busca impedir a prática de atos ilegais ou contrários ao interesse público.
CONCOMITANTE
“acompanha a atuação administrativa no mesmo momento em que ela se verifica”
POSTERIOR / SUBSEQUENTE / CORRETIVO / A POSTEIORI
avalia um ato após já ter sido praticado, com o intuito de desfazê-los, corrigi-los ou, até mesmo, preservá-los (quando não se constataram invalidades ou contrariedades ao interesse público).
QUANTO A ORIGEM
INTERNO
Realizado por um órgão pertencente à mesma estrutura do órgão controlado, em geral quando um mesmo Poder fiscaliza seus próprios atos e agentes
EXTERNO
Realizado entre outros de diferentes estruturas organizacionais, em geral por um Poder sobre outro.
POPULAR
Os administrados também estão legitimados, em várias situações, a realizarem o controle dos atos praticados no exercício da função administrativa.
QUANTO A
AMPLITUDE
HIERÁRQUICO
Se fundamenta nas relações de subordinação entre os órgãos dentro de cada pessoa jurídica. Decorre do “escalonamento vertical dos órgãos da administração direta ou do escalonamento vertical de órgãos integrantes de cada entidade da administração indireta”
FINALÍSTICO
Poder de fiscalização e de revisão que uma pessoa jurídica exerce sobre atos praticados por outra pessoa. Em geral, o controle finalístico é exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta, sendo chamado também de
tutela administrativa
ou de
supervisão ministerial.