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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Coggle Diagram
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
forma de violação à moralidade administrativa
art. 15, V, da Constituição, a improbidade administrativa é tratada como forma de suspensão dos direitos políticos
“é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] V - improbidade administrativa
Os atos de improbidade administrativa importarão:
a suspensão dos direitos políticos
perda da função pública
indisponibilidade dos bens
ressarcimento ao erário
a alcança a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes, de todos os entes da Federação
e a CF exigiu a edição de uma "lei", para
definir a forma e a gradação.
Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA
norma de âmbito nacional
competência legislativa é privativa da União
estados e o Distrito Federal podem legislar suplementarmente sobre procedimentos em matéria processual
ilícito de natureza civil e política.
sanções
civil: ressarcimento ao erário e a multa
política: suspensão dos direitos políticos
“sem prejuízo da ação penal cabível"
as sanções são aplicadas no âmbito judicial, em processo próprio, instaurado por iniciativa do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada.
não são aplicadas na esfera administrativa.
poderá se manifestar por ações ou omissões
somente podem ser manifestar de forma dolosa
Ofende:
a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções
a integridade do patrimônio público e social;
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito
dolo específico.
a L14230 NÃO RETROAGE em relação aos atos CULPOSOS, se a ação TRANSITOU em julgado;
a L14230 RETROAGE em relação aos atos CULPOSOS, se a ação NÃO TRANSITOU em julgado
a L14230 NÃO RETROAGE quanto ao regime prescricional, aplicando-se os novos marcos
prescricionais a partir da sua vigência (26/10.2021).
Não constitui por si só um crime
Três espécies
importam enriquecimento ilícito
Rol exemplificativo
auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade
perceber, mediante conduta dolosa, uma vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública.
o agente nem precisa receber a vantagem, uma vez que aceitar a promessa já é suficiente para configurar o ato de improbidade
maioria das condutas possui a expressão “perceber vantagem econômica” ou algo parecido, como “receber” esse tipo de vantagem
cinco condutas que não adotam essa expressão
utilizar bem móvel ou o trabalho de pessoas à disposição das entidades protegidas pela LIA, em obra ou serviço particular
adquirir bem em valor desproporcional à evolução de seu patrimônio ou renda
aceitar emprego, comissão ou exercer consultoria ou assessoramento para PF ou PJ com interesse em suas ações ou omissões como agente público
incorporar ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades protegidas pela LIA
usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades protegidas pela LIA
categoria mais grave dos atos de improbidade
poderá, ou não, causar lesão ao erário
atentam contra os princípios da Administração Pública
Rol taxativo
revelar um segredo cujo teor conheceu em razão das atribuições do cargo.
negar publicidade aos atos oficiais
frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de: concurso público, chamamento e procedimento licitatório
deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das
condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço
descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de
parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Súmula Vinculante 13 do STF
impedir a nomeação de parentes de autoridades públicas para o exercício de cargo em comissão ou para a designação de função de confiança.
companheiro
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
cônjuge
Não podem ser parentes de:
Autoridade nomeante
de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento
promoção pessoal das autoridades públicas
independe da ocorrência de dano ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito do agente
viole os deveres de honestidade,
de imparcialidade e de legalidade
lesividade relevante
Mudanças trazidas pela lei 14.230/2021
excluída a violação do dever de “lealdade às instituições”
inseridas duas novas condutas: inc. XI (nepotismo) e XII (promoção pessoal).
causam lesão ao erário
Rol exemplificativo
efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
o agente público poderá ser demandado civilmente por prejuízos causados ao erário, sendo a conduta DOLOSA OU CULPOSA
tal prejuízo não representará ato de improbidade administrativa, e, portanto, não poderá ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992.
permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente
Hierarquia de sanções
sempre que um ato configurar, simultaneamente, ato de improbidade de mais de uma espécie, o agente responderá somente pelo ato mais grave.
Sujeito passivo
administração direta e indireta
se aplica às empresas estatais prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica.
entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais
entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
Sujeito ativo
Agente público
agente político;
servidor público
todo aquele que exercer função nas entidades abrangidas pela Lei de Improbidade.
Pessoa física ou jurídica que tenha firmado parceria com o Poder Público
Terceiro que induz ou concorre
Na categoria de “terceiros” também podem responder as pessoas jurídicas.
a regra é que a figura da pessoa jurídica seja separada das pessoas físicas que nela atuam
A responsabilidade dos sucessores
apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido
responsabilidade sucessória aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária
até o limite do patrimônio transferido.
não se aplicará no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude
PENALIDADES
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato
Ressarcimento do dano
ocorrerá sempre que houver dano patrimonial efetivo
não afasta a aplicação das penalidades pelo ato de improbidade
Independência das instâncias.
PENALIDADES PARA CADA ESPÉCIE DE ATO
Enriquecimento ilicito
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos
até
14
anos
pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
proibição de contratar
com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos pelo prazo não superior a
14
(catorze) anos
Contra os princípios da administração pública
multa
civil de até
24
(vinte e quatro) vezes o valor da remuneração
proibição de contratar
OU receber benefícios ou incentivos prazo não superior a
4
(quatro) anos
Lesão ao erário
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
perda da função pública
suspensão dos direitos políticos até 12
(doze) anos
pagamento de
multa
civil e
quivalente ao valor do dano
;
proibição de contratar
OU receber benefícios ou incentivos prazo não superior a
12
anos