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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Lei Complementar 101/2000 - Coggle Diagram
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Lei Complementar 101/2000
CAP. I CONCEITOS e OBJETIVOS
Objetivo
: Estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Âmbito de Aplicação
: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos os poderes e MP. Adm. direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
Conceitos:
Receita Corrente Líquida - RCL
: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes
DEDUZIDOS
U
Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição
E
Parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional
U, E, DF e M
contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
DF, AP, RR
Recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do a
COMPUTADOS
valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades
CAP.II PLANEJAMENTO
PPA
VETADO
LDO
DISPORÁ SOBRE
equilíbrio entre receitas e despesas
critérios e forma de limitação de empenho
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
INTEGRARÁ A LDO
Anexo de Metas Fiscais
Metas anuais para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
Quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário , que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o
exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores
, e as
estimativas para o exercício
a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e
para os subsequentes (3 anos na U)
. LC 200/2023
Para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes
Evolução do patrimônio líquido, nos últimos três exercícios
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Anexo de Riscos Fiscais
Avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Anexo da msg do Projeto de Lei da U
Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
LOA
CONTERÁ
Anexo
Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais
Documento com medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado
Reserva de contingência
cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO
Todas as
despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual
, e as receitas que as atenderão
O
refinanciamento da dívida pública**
constará separadamente** na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
PCP ESPECIFICAÇÃO
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Até
trinta dias após a publicação
dos orçamentos
Os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso
Se verificado,
ao final de um bimestre
, que a
realização da receita poderá não comportar
o
cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
Poderes e o MP promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários
nos trinta dias subseqüentes
limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com LDO
excecões
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida
relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Legislativo e Judiciário e o MP não promoverem a limitação no prazo estabelecido, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela LDO
RREO
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre
e a trajetória da dívida, em audiência pública
RGF
CAP. III RECEITA PÚBLICA
Da Previsão e da Arrecadação
Dever de previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação
O não cumprimento acarreta a vedação de transferências voluntárias ao ente
PREVISÃO RECEITAS
observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
acompanhada de
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PROJEÇÃO PARA OS 2 SEGUINTES
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
3 + ATUAL + 2
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
REGRA DE OURO
: O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária
Executivo, colocará à disposição dos demais Poderes e do MP,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias
, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente
Executivo,
desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação
, com a especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Da Renúncia de Receita
A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita
acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes
atender ao disposto na LDO
pelo menos uma das seguintes condições
demonstração pelo proponente de que a r
enúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de Metas fiscais da LDO
estar acompanhada de
medidas de compensação
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
CAP. IV DESPESA PÚBLICA
Da Geração da Despesa
ação governamental que acarrete aumento da despesa
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
Ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa
.
Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição
Exceções
Despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Das Despesas com Pessoal
Definições e Limites
Despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder
LIMITES
U 50% RCL
Legislativo (+TCU): 2,5% RCL
Judiciário: 6% RCL
Executivo: 40,9%
MP: 0,6%
E e M 60% RCL
DF, AP e RR: não contabiliza transferências U
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Se a despesa total com pessoal
exceder a 95%
do limite é vedado
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção previsão CF/88
criação de cargo, emprego ou função;
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
contratação de hora extra
Se a despesa total com pessoal
ultrapassar os limites,
o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes
, sendo
pelo menos um terço no primeiro
extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária
Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, não poderá
receber transferências voluntárias;
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Restrições aplicam-se imediatamente
se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato
dos titulares de Poder ou órgão
Das Despesas com a Seguridade Social
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total
Aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
CAP. VII DÍVIDA e ENDIVIDAMENTO
Definições Básicas
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA
Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em
prazo superior a doze meses
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA
dívida pública representada por
títulos emitidos
pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
CONCESSÃO DE GARANTIA
compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada
REFINANCIAMENTO DÍVIDA MOBILIÁRIA
emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
SENADO FEDERAL
Limites globais para o montante da dívida consolidada da U, E e M
CONGRESSO
limites para o montante da dívida mobiliária federal
Da Recondução da Dívida aos Limites
Se a dívida consolidada de um ente
ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre
, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subseqüentes
, reduzindo o excedente em
pelo menos 25% no primeiro
estará
proibido de realizar operação de crédito interna ou externa
, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias
obterá
resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite
, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho
As restrições
aplicam-se imediatamente
se o montante da dívida
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato
do Chefe do Poder Executivo.
Vencido o prazo
para retorno da dívida ao limite, e
enquanto perdurar o excesso
, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias
da União ou do Estado.
Das Operações de Crédito
Da Contratação
existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da LOA, em créditos adicionais ou lei específica
inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por ARO
observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo
Das Vedações
É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano
Proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada
no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal
Da Garantia e da Contragarantia
a
contragarantia
exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, p
oderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais
, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida
Dos Restos a Pagar
É
vedado ao titular de Poder
ou órgão, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato
,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito
CAP.IX TRANSPARÊNCIA, CONTROLE e FISCALIZAÇÃO
Da Transparência da Gestão Fiscal
INSTRUMENTOS
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias
as prestações de contas e o respectivo parecer prévio
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Relatório de Gestão Fiscal
TRANSPARÊNCIA
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público
adoção de sistema integrado de administração financeira e controle
Da Escrituração e Consolidação das Contas
a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio
, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
a
despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência
, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa
;
as
receitas e despesas previdenciárias
serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos
as
operações de crédito
, as inscrições em
Restos a Pagar
e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos
junto a terceiros, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública
no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor
U
promoverá,
até o dia trinta de junho
, a
consolidação, nacional e por esfera de governo
, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público
E e M encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
O descumprimento dos prazos previstos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária
Do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
RREO
BIMESTRAL
Todos os poderos e MP
Publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre
CONTÉM
I - balanço orçamentário especificado por categoria econômica
II - demonstrativos da execução das receitas e despesas
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas
I - da
limitação de empenho
II - da
frustração de receitas
, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Do
Relatório de Gestão Fiscal
RGF
QUADRIMESTRE
Ao final de cada quadrimestre
será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
CONTÉM
I - comparativo com os limites de que trata LRF
despesa total com pessoal,
distinguindo a com inativos e pensionistas;
dívidas consolidada e mobiliária
concessão de garantias
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
demonstrativos, no
último quadrimestre
do montante das
disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro
;
da
inscrição em Restos a Pagar
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento da LRF
Os Tribunais de Contas alertarão
que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite
que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90%dos respectivos limites
que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei
Das Prestações de Contas
Os
Tribunais de Contas
emitirão
parecer prévio
conclusivo sobre as contas no prazo de
sessenta dias do recebimento
CONTEXTO DE PRODUÇÃO
OBJETIVOS
Estabelecer a transparência
: Garantir a clareza das contas públicas e a responsabilidade dos gestores.
Promover o equilíbrio fiscal
: Assegurar que os gastos públicos sejam compatíveis com as receitas, evitando déficits crônicos
Impor limites e controles
: Definir limites para despesas com pessoal e endividamento dos entes federativos.
Criar mecanismos de planejamento
: Instituir instrumentos de planejamento e execução orçamentária que promovam a disciplina fiscal.
CONTEXTO
Proposta durante o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2000