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LEI 8.112 REGIME DISCIPLINAR E PAD - Coggle Diagram
LEI 8.112 REGIME DISCIPLINAR E PAD
Art 116. São deveres do servidor.
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. ser leal às instituições a que servir;
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
A ilegalidade de uma ordem, deve ser CLARAMENTE ilegal;Somente nestes casos é que não se deve cumprir com a ordem.
III. Ser leal às instituições a que servir;
VI. levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior.
XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
VIII. guardar sigilo sobre assunto da repartição
Art 117. Ao servidor é proibido (Vedações específicas, cuja infringência implica penalidades disciplinares determinadas)
I. ausentar-se do serviço ... sem prévia autorização do chefe imediato;
II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade...
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal , em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, ... , exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XII - receber propinar, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
Art 127. São penalidades disciplinares: (infração funcional -> penalidade disciplinar (poder disciplinar da administração pública))
I - Advertência (por escrito)
II - suspensão (máximo de 90 dias, com perda de remuneração e de tempo serviço)
III - demissão (art.132)
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art 128. Na aplicação da penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo unico. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art 132. A demissão SERÁ aplicada nos casos:
I - crime na administração pública;
II - abandono de cargo;
Art 138.
III - inassiduidade habitual;
Art. 139.
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
....
XIII. Transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117;
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art 143.
Art 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III - instauração de processo disciplinar;
SINDICÂNCIA
Art 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penadlidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria...
Processo Administrativo disciplinar (PAD) - instrumento formal da administração pública para aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores
Afastamento Preventivo/Temporário: medida cautelar para garantir a lisura do processo.
Art. 147 Afastamento por até 60 dias, como medida cautelar, sem perda de remuneração.
Art 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,...;
Art 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente
Art 150. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
Art 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração
II - Inquérito administrativo
a) instrução
b) defesa: prazo de 10 dias
No PAD o ônus da prova é da administração.
c) relatório: sempre apresentará a conclusão quanto à inocência/responsabilidade do servidor.
III - julgamento
O julgamento acatará o relatório da comissão.
Art. 152. do prazo
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal.
REVISÃO DO PAD
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 182. P.U. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Possibilidades jurídicas de reabertura do PAD
a) Vício insanável
b) Pedido de revisão
Independência (relativa) entre as esferas administrativas, cível e penal
Art.121. O servidor responde cívil, penal e administrativamente
Art.125. AS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS PODERÃO CUMULAR-SE, SENDO INDEPENDENTES ENTRE SI.
Art. 126. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR SERÁ AFASTADA NO CASO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO OU SUA AUTORIA.