Organização Administrativas

Conceito

A organização administrativa é a forma de estruturação da Administração Pública, seja por meio de divisão interna (órgãos públicos), seja por meio de outras pessoas jurídicas (entidades).

Técnicas

Sendo a doutrina, a organização administrativa se implementa por duas técnicas: desconcentração e descentralização

Desconcentração

Consiste em distribuir as competências administrativas dentro da estrutura do ente político(administração direta) ou da entidade(administração indireta), por meio da criação de órgãos públicos

Atenção

Na desconcentração, não há transferência de competência para outra pessoa jurídica, já que a distribuição é interna

Características

A desconcentração é caracterizada pela divisão de competência sem a criação de nova pessoa jurídica

Como consequência, há vínculo hierárquico (subordinação) entre os órgãos públicos que compõem a mesma estrutura do ente político/entidade

Órgão público

O órgão público é "um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica

Definição Legal

Art. 1º, § 2º, Lei n.º 9.784/99 - Para os fins desta Lei, consideram-se

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

Atenção: É muito importante destacar que a principal característica do órgão público é a ausência de personalidade jurídica

Personalidade jurídica é o atributo conferido à pessoa física/jurídica de ser sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica

Dúvida: Os órgãos públicos têm capacidade processual?

Em regra NÃO

*capacidade processual é estar em juízo, ser parte em uma ação judicial, tanto polo ativo quanto polo passivo

Diante da ausência de personalidade jurídica, os órgãos públicos não podem demandar ou serem demandados judicialmente

Por exemplo, se uma viatura da PRF (órgão público) colide com o carro de um particular, a ação de indenização deverá ser ajuizada contra a União (ente político)

A exceção

Excepcionalmente, determinados órgão público (independentes e autônomos) têm capacidade processual ativo (personalidade judiciária), ou seja, podem postular judicialmente, desde que a ação esteja relacionada aos interesses e às prerrogativas institucionais do órgãos

Súmula 525-STJ: A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.

Teorias da Manifestação de Vontade

Teoria da identidade

Sendo Alexandre Mazza, o agente e o órgão público formam uma unidade inseparável. Contudo, por essa teoria, a morde do agente resultaria na extinção do órgão público

Teoria do mandato (procuração, *DT.CIVIL)

A relação entre o agente e a Administração Pública é um vínculo contratual, uma espécie de mandato. O equívoco dessa teoria reside em não ser possível apontar o momento em que o agente obteve o mandato para representar a Administração

Teoria da representação

O Estado é equiparado ao incapaz (Direito Civil), dessa forma, o agente atuaria como um curador da Administração Pública. A teoria falha em explicar como o Estado, sendo incapaz, poderia nomear o agente público como seu representante

TEORIA ADOTADA

Teoria do órgão (imputação volitiva)

Segundo Matheus Carvalho, "pode se dizer que as pessoas físicas integram órgãos públicos e a manifestação destes órgãos apresenta a vontade da pessoa jurídica

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