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Organização Administrativas, Teorias da Manifestação de Vontade, Órgão…
Organização Administrativas
Conceito
A organização administrativa é a forma de estruturação da Administração Pública, seja por meio de divisão interna (órgãos públicos), seja por meio de outras pessoas jurídicas (entidades).
Técnicas
Sendo a doutrina, a organização administrativa se implementa por duas técnicas:
desconcentração
e
descentralização
Desconcentração
Consiste em distribuir as competências administrativas
dentro da estrutura do ente político(administração direta) ou da entidade(administração indireta)
, por meio da criação de
órgãos públicos
Atenção
Na desconcentração, não há transferência de competência para outra pessoa jurídica, já que a distribuição é interna
Características
A desconcentração é caracterizada pela divisão de competência sem a criação de nova pessoa jurídica
Como consequência, há vínculo hierárquico (subordinação) entre os órgãos públicos que compõem a mesma estrutura do ente político/entidade
Teorias da Manifestação de Vontade
Teoria da identidade
Sendo Alexandre Mazza, o agente e o órgão público formam uma unidade inseparável. Contudo, por essa teoria, a morde do agente resultaria na extinção do órgão público
Teoria do mandato (procuração, *DT.CIVIL)
A relação entre o agente e a Administração Pública é um vínculo contratual, uma espécie de mandato. O equívoco dessa teoria reside em não ser possível apontar o momento em que o agente obteve o mandato para representar a Administração
Teoria da representação
O Estado é equiparado ao incapaz (Direito Civil), dessa forma, o agente atuaria como um curador da Administração Pública. A teoria falha em explicar como o Estado, sendo incapaz, poderia nomear o agente público como seu representante
TEORIA ADOTADA
Teoria do órgão (imputação volitiva)
Segundo Matheus Carvalho, "pode se dizer que as pessoas físicas integram órgãos públicos e a manifestação destes órgãos apresenta a vontade da pessoa jurídica
Desenvolvida por Otto Friedrich von Gierke
Órgão público
O órgão público é "um núcleo de competências estatais
sem personalidade jurídica
Definição Legal
Art. 1º, § 2º, Lei n.º 9.784/99 - Para os fins desta Lei, consideram-se
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
Atenção: É muito importante destacar que a principal característica do órgão público é a ausência de personalidade jurídica
Personalidade jurídica é o atributo conferido à pessoa física/jurídica de ser sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica
Dúvida: Os órgãos públicos têm capacidade processual?
Em regra NÃO
Diante da ausência de personalidade jurídica, os órgãos públicos não podem demandar ou serem demandados judicialmente
Por exemplo, se uma viatura da PRF (órgão público) colide com o carro de um particular, a ação de indenização deverá ser ajuizada contra a União (ente político)
A exceção
Excepcionalmente, determinados órgão público (independentes e autônomos) têm capacidade processual ativo (personalidade judiciária), ou seja, podem postular judicialmente, desde que a ação esteja relacionada aos interesses e às prerrogativas institucionais do órgãos
Súmula 525-STJ: A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.
*capacidade processual é estar em juízo, ser parte em uma ação judicial, tanto polo ativo quanto polo passivo