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AFO
ORÇAMENTO PÚBLICO - Coggle Diagram
AFO
ORÇAMENTO PÚBLICO
TIPOS ORÇAMENTO
Orçamento Legislativo – Compete ao Poder Legislativo a elaboração, a votação e o controle do orçamento
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Orçamento Executivo – Compete ao Poder Executivo a elaboração, a execução e o controle do orçamento
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Orçamento Misto – Compete ao Poder Executivo a elaboração e a execução e ao Poder Legislativo a votação e controle.
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TÉCNICAS
ORÇAMENTÁRIAS
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Orçamento-Programa
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É o atualmente utilizado no Brasil. A Lei nº 4.320/64 o prevê, contudo, a doutrina majoritária entende que efetivamente entrou em funcionamento no país a partir da edição do Decreto nº 2.829/1998
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Orçamento por Resultados
Decorre do orçamento de desempenho, sendo uma evolução sua
Parte da ideia de que a administração pública é sustentada por meio de impostos e, portanto, os cidadãos devem explicitar quais os resultados que eles querem em contrapartida a esses recursos.
Orçamento Base-Zero
Para cada exercício o orçamento é refeito integralmente, “do zero”.
Cada despesa é tratada como uma nova e sua necessidade deve ser comprovada, mesmo que tenha caráter continuado
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CICLO ORÇAMENTÁRIO
CONTÍNUO, DINÂMICO E FLEXÍVEL
ELABORAÇÃO
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Lei nº 4.320/64 define que se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo deve considerar como proposta a Lei de Orçamento vigente
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PPA
encaminhado até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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LDO
encaminhado até 8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
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LOA
encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa
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DISCUSSÃO e
APROVAÇÃO
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, Regimento Comum
Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização)
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei do PPA, LDO e LOA e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
PR pode enviar mensagem ao Congresso Nacional para modificação nos projetos de lei relativos a PPA, LDO, LOA e créditos adicionais apenas enquanto não iniciada a votação na comissão mista da parte cuja alteração é proposta.
LRF: só é admitida a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo se for comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
CN não devolver o PLOA para sanção no prazo, o orçamento deverá ser executado provisoriamente em relação às despesas essenciais na proporção de 1/12 por mês até que seja devolvido ao Executivo, devendo as regras para essa execução estarem estabelecidas na LDO
EMENDAS
LOA
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Indiquem os recursos necessários, que devem ser provenientes de anulação de despesas
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EMENDAS INDIVIDUAIS LOA
limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual (1%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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computada para fins do cumprimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (15% da RCL), vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
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RECURSOS DE EMENDAS
execução das emendas individuais e das emendas de bancada deixa de ser obrigatória em caso de impedimentos de ordem técnica
Quando a transferência obrigatória da União para a execução dessa programação for destinada a E, DF e a M, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.
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não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO, montantes poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
EXECUÇÃO
após a promulgação LOA
EXECUTIVO aprovará, imediatamente, um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
EXECUTIVO, mediante decreto, estabelecerá, em até 30 dias, a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal por órgãos, observadas as metas de resultados fiscais dispostas na LDO
Orçamentário – estipula os limites que as unidades gestoras podem empenhar, a fim de não comprometer o orçamento
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Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública são entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês.
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