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REFORMA TRIBUTÁRIA - Coggle Diagram
REFORMA TRIBUTÁRIA
art. 149-C da CF tratamento da arrecadação do IBS e da CBS em contratações públicas.
luizarios.adv
Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A (IBS) e da contribuição prevista no art. 195, V (CBS), incidentes sobre operações contratadas
pela administração pública direta,
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e por fundações públicas,
inclusive suas importações,
será integralmente destinado ao ente federativo contratante,
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§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas,
o disposto no art. 150, VI, "a" ( imunidade recíproca),
será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º,
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previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da CF luizarios.adv
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos FEDERAIS devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
EC 132/2023
Art. 43.
§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III,
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a EC 132/2023 prestigiou a sustentabilidade, também chamada de “economia verde”
Simples Nacional
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art. 146, III, d, da CF (EC 132/2023) luizarios.adv
Cabe à lei complementar :notebook:estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte (EPP)
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Regras comuns quanto ao IBS e CBS
(art.149-B da CF/88) luizarios.adv
Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V (IBS e CBS), observarão as mesmas regras em relação a:
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tanto o IBS quanto o CBS
observarão as imunidades do art. 150, VI, relativas a cobrança de IMPOSTOS :check:
não observarão a imunidade do art. 195, §7º, pertinente à contribuição para seguridade social :red_cross:
Art. 195. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.