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ADM PÚBLICA ART 39, 41 e 169 CF, LEI Nº 8.112/1990, ÓRGÃOS E AGENTES…
ADM PÚBLICA ART 39, 41 e 169 CF
Art 39 Regime jurídico único (rju) e planos de carreira para os servidores da adm pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Lei 8112/1990 - Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais.
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O regime jurídico único é para cada entidade. O que significa que as entidades têm autonomia para estabelecer o seu próprio RJU.
EC nº19/1998 - retirava o regime juridico único, mas devido a um erro no processo de implementação da EMENDA. -> ADIN Pendente de julgamento STF -> Ainda não foi declarada como inconstitucional
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§2º Aperfeiçoamento de servidores públicos - Por exemplo Instituto Rio Branco:
Curso de Formação do Instituto Rio Branco (CFD)
Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD), Requisito para promoção a Primeiro Secretário
Curso de Altos Estudos (CAE), requisito para promoção a Ministro de Segunda Classe - Tese muito semelhante a um Doutorado
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Art 169 - Despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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LEI Nº 8.112/1990
Dos Direitos e Vantagens
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Art 49 Vantagens
I - Indenizações
II - Gratificações (gratificação natalina)
III - Adicionais (Atividades insalubre, prestação de serviço extraordinário; noturno; férias).
Art 81 Licença
I - por motivo de doença em pessoa da família
V - para capacitação
VI - para tratar interesses particulares
Cargo público - Abrange, necessariamente, conjunto de funções públicas
a) de caráter/provimento efetivo (aprovação em concurso)
b) provimento em comissão (livre nomeação e exoneração)
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Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público :vs:
cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades no ambito de um orgão publico cometidas a um servidor.
Cargos públicos são criados por lei, com determinação própria. Art. 61, §1º CF/88 Iniciativa privativa do PR
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Função pública - Não há, necessariamente, cargo público. Chefes de missão diplomatica de carater permanente, não exige que seja diplomata de carreira.
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