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Da Propriedade em Geral (arts. 1.228 a 1.237) - Coggle Diagram
Da Propriedade em Geral (arts. 1.228 a 1.237)
luizarios.adv
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa,
e o direito de reavê-la do poder
de quem quer que
injustamente
a possua ou detenha.
atributos ou faculdades inerentes à propriedade
O chamado “GRUD”:
R
EAVER A COISA (REI VINDICATIO)
U
SAR (JUS UTENDI)
G
OZAR OU FRUIR (IUS FRUENDI)
D
ISPOR OU ALIENAR (IUS ABUTENDI)
ação reivindicatória
meio de defesa da propriedade
Funda-se no direito de sequela
(PGEAP-2018-FCC):
Pode ser identificada como
reivindicatória
a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário que injustamente possua ou detenha a coisa
É o poder de reivindicar o seu bem de quem o possui ou o detenha injustamente
Função social da
propriedade
luizarios.adv
Art. 1.228. §1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância
com as suas finalidades
econômicas e sociais
✓ e de modo que sejam preservados,
✓ de conformidade com o estabelecido
em lei especial
,
✓ a flora, a fauna, as belezas naturais,
o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
✓ bem como evitada a poluição do ar e das águas.
(TJPB-2015-CESPE) A função socioambiental da propriedade está prevista no Código Civil como um
limite às faculdades do proprietário
Art. 5º, XXIII, da CF :flag-br: - a propriedade atenderá a sua função social;
Vedação do abuso
do direito
( § 2º do art. 1.228 do CC)
São defesos :red_cross:(proibido)
✓ os atos que
não
trazem ao proprietário
✓ qualquer comodidade, ou utilidade,
✓ e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Ato emulativo
é aquele que se pratica com o intuito de causar prejuízo a outrem.
acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo, pois, do contrário, configurará o que se denomina de ato emulativo
enunciado 37 do CJF - que traz a
responsabilidade objetiva
no caso de abuso de direito, ao dispor que “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
JDC nº 49:
A regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil
interpreta-se restritivamente
,
em harmonia com o
princípio da função social da propriedade
e com o disposto no art. 187.
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(§ 3º do art. 1.228 do CC) O proprietário pode ser privado da coisa,
nos casos de
desapropriação
, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social,
INTERVENÇÃO SUPRESSIVA (perde a propriedade)
CF/88 – Art. 5ºXXIV -
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
bem como no de
requisição
, em caso de perigo público iminente.
INTERVENÇÃO RESTRITIVA (Não perde a propriedade)
CF/88 – Art. 5º , XXV
no caso de iminente perigo público,
a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta(art.1.228, §§4º e 5º, do CC)
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O proprietário também pode ser privado da coisa
✓ se o imóvel reivindicado consistir em extensa área,
✓ na posse ininterrupta e de
boa-fé,
✓ por mais de :five:anos,
✓ de considerável número de pessoas,
✓ e estas nela houverem realizado,
✓ em conjunto ou separadamente,
✓ obras e serviços
✓ de interesse social e econômico relevante.
considerados pelo juiz :male-judge::skin-tone-2:
(art. 1.228, § 5º )o juiz :male-judge::skin-tone-2: fixará
a justa indenização
devida ao proprietário :moneybag:
pago o
preço,
valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Quem paga a justa indenização?
( JDC nº 308)a Administração Pública
no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária,
em se tratando de
possuidores de baixa renda
e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual.
possuidores que NÃO são de baixa renda
(JDC nº 84) defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.
Conversão da ação reintegratória em indenizatória STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info
619).@luizarios.adv
A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta)
ainda que ausente pedido explícito nesse sentido -
a fim de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular,
quando a invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reintegratório pelo município.
propriedade do solo
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ABRANGE :check:
(Art. 1.229 do CC)
✓ a do espaço aéreo e subsolo correspondentes,
✓ em altura e profundidade úteis ao seu exercício,
✓
não
podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas,
por terceiros,
✓ a uma altura ou profundidade tais,
✓ que
não
tenha ele interesse legítimo em impedi-las
NÃO abrange :red_cross: Art. 1.230. do CC
✓ as jazidas, minas e demais recursos minerais,
✓ os potenciais de energia hidráulica,
✓ os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
o tem o direito de explorar (P.Ú do 1.230. do CC)
os recursos minerais de emprego imediato
desde que
*NÃO
:red_cross: submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial
na construção civil, :construction_worker: :building_construction:
luizarios.advArt.
1.231. A propriedade presume-se
plena e exclusiva,
até prova em contrário
É presunção relativa (juris tantum).
exclusividade
Determinada coisa não pode pertencer a mais de uma pessoa,
sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária,
é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem.
não fere o atributo de exclusividade da propriedade.
plena/alodial
é aquela em que o proprietário concentra em suas mãos aquelas quatro faculdades (usar, gozar, dispor, reivindicar).
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos
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da coisa pertencem, ainda quando separados,
ao seu proprietário
,
salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem