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Disposições Gerais dos Direitos Reais (arts. 1.225 a 1.227) - Coggle…
Disposições Gerais dos Direitos Reais (arts. 1.225 a 1.227)
(rol taxativo)
luizarios.adv
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; (Lei nº 14.620, de 2023)
XIII - a laje; (Lei nº 14.620, de 2023)
XIV - os direitos oriundos da
imissão provisória
na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Lei nº 14.620, de 2023)
posse não é direito real.
FORMAS DE TRANSMISSÃO DA COISA (ENTRE VIVOS)
luizarios.adv
MÓVEL :blue_car: (Art. 1.226 do CC)
Tradição ( entrega ou a tranferência da coisa)
Imóvel :derelict_house_building: (Art. 1.227 do CC)
registro no Cartório de Registro de Imóveis :fountain_pen: :bookmark_tabs: