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Poder Legislativo - Coggle Diagram
Poder Legislativo
Espécies Normativas
Emendas à Constituição
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Legitimados
cabe, concorrentemente, aos seguintes legitimados:
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d) Mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
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Limites Procedimentais
2 Casas, 2 turnos de votação e aprovação de 3/5 dos membros (ou 60%)
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Emenda rejeitada em uma sessão legislativa não poderá ser apresentada na mesma sessão (irrepetibilidade absoluta)
É relativizada quando a emenda for objeto de alterações, passando a tramitar como substitutivo
Limitações Materiais
Cláusulas pétras
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São elas:
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b) O voto direto, secreto, universal e periódico
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Lei Delegada
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É elaborada pelo Presidente da República, após prévia autorização dada pelo Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar
Se o Executivo, ao fazer a lei, exceder os limites da delegação, caberá ao Congresso sustar a lei delegada, por meio de decreto legislativo
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Medida Provisória
É uma espécie normativa que tem força de lei ordinária e não conta com a participação do legislativo em sua formação
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A edição de uma MP não revoga lei anterior, mas apenas suspende
seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário
Se aprovada MP pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente
Caso a MP seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei que existia no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia
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Embora a CF diga respeito às MPs editadas apenas pelo Presidente, nada impede que elas sejam editadas pelos demais Chefes do Executivo
Vigência:
até EC n. 32/2001: MPs tinham o prazo de 30 dias, prorrogáveis indefinidamente.
após EC: prazo de 60 dias, prorrogáveis, uma vez, por mais de 60 dias
Trancamento de Pauta:
caso a MP não seja apreciada dentro do prazo de 45 dias, contados de sua edição, a MP entra em regime de urgência, ou seja, ela sobrestará as votações na Casa onde estiver.
Depois de editar a medida provisória, o Presidente da República não pode retirá-la. O que ele pode fazer é editar nova MP, revogando a anterior
Congresso Nacional
Ao chegar no Congresso, a MP passará por uma comissão mista (controle de constitucionalidade - político e posterior)
A discussão também poderá ser levada ao Judiciário, quando a ausência dos requisitos
constitucionais (urgência e relevância) for manifesta, evidente
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Rejeição da MP
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Tácita
Decurso de prazo. Ela aconteceria quando o Congresso Nacional
deixa expirar o prazo de validade (60 + 60 dias), sem que tenha aprovado o texto
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Processo Legislativo
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Fases
Iniciativa geral
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Podem ser propostas por:
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Comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional
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Iniciativa Concorrente
Nela, a competência é atribuída a mais de uma pessoa ou órgão
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Iniciativa Privativa, Reservada ou Exclusiva
Se a iniciativa couber a um órgão ou pessoa, não poderá o processo legislativo ser iniciado por outra pessoa/órgão
Iniciativa Popular
A possibilidade de o povo apresentar projeto de lei é uma das formas de exercício do
poder, de forma direta, ao lado do plebiscito ou do referendo
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 3/10% dos eleitores de cada um deles
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O projeto não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação
Iniciativa Conjunta
Se exige uma comunhão de vontades, ou seja, que o projeto de lei seja subscrito pela somatória de diferentes autoridades
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Deliberação Parlamentar
Na maioria das vezes, a Casa iniciadora é a Câmara dos Deputados.
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Perante o Senado Federal são propostos os projetos de lei de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado
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Após sua iniciação, o projeto pode passar por algumas comissões, destacando-se a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Trata-se de controle político de constitucionalidade, na forma preventiva
Daí segue, se for o caso, para aprovação em Plenário
Pode acontecer também de o projeto tramitar em caráter conclusivo nas Comissões. Se isso acontecer, ele irá direto para a outra Casa Legislativa
Havendo modificação substancial na Casa Revisora, o projeto volta à Iniciadora, que decidirá se mantém ou se rejeita a modificação
Na casa Revisora, o projeto poderá:
a) ser aprovado: se for aprovado pela Casa Revisora, será enviado para sanção ou veto do Chefe do Executivo – isso para as situações em que se exige sua participação, como é o caso de leis ordinárias e complementares
b) ser rejeitado: se a Casa Revisora não aprovar o projeto, ele será arquivado. Aqui surgirá uma distinção entre a irrepetibilidade relativa (LC e LO) e a absoluta (EC e MP)
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Deliberação Executiva
só acontece nas leis ordinárias e complementares, além das medidas provisórias aprovadas com modificações pelo Congresso Nacional
não haverá sanção ou veto nas emendas à Constituição, nas resoluções e nos decretos legislativos, nas leis delegadas, ou ainda nas medidas provisórias aprovadas sem modificação pelo Congresso Nacional.
A deliberação executiva consiste na demonstração da concordância – ou não – do Presidente da República
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Veto: toda a proposta legislativa, artigo, parágrafo, inciso ou alínea
Optando o Chefe do Executivo pelo veto, deverá ele comunicar as razões de sua decisão ao Presidente do Senado dentro do prazo de 48 horas
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Após o veto, caberá ao Congresso Nacional apreciá-lo, em sessão conjunta (não unicameral), dentro do prazo de 30 dias, contado a partir do recebimento. Ou será trancada a pauta do Congresso Nacional.
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EC n. 76/2013 acabou com o voto secreto na apreciação dos vetos presidenciais e na cassação de mandato parlamentar
Promulgação
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é feita, em regra, pelo Presidente da República
Emendas à Constituição
Promulgação cabe às Mesas da Câmara e do Senado em conjunto, com o respectivo número de ordem
Publicação
LINDB: a lei começa a vigorar, no Brasil, 45 dias após a publicação e, no exterior, 3 meses após a publicação
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Comissões Parlamentares
O artigo 50, § 2º, da CF
As Mesas e as Comissões podem convocar Ministros de Estados e titulares de órgãos subordinados diretamente à Presidência da República ou ao Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
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é da Casa Legislativa - e não do parlamentar individualmente - o poder de requisitar informações ao Poder Executivo
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Conclusões
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As conclusões de seus trabalhos são inseridas em um relatório final, podendo ser encaminhado ao MP, à AGU e outros órgãos públicos
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Finalizada a CPI, será extinto, sem análise de mérito, HC ou MS impetrados contra a Comissão