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NR 24 – Condições Sanitárias E De Conforto Nos Locais De Trabalho - Coggle…
NR 24 – Condições Sanitárias E De Conforto Nos Locais De Trabalho
condições mínimas de higiene e de conforto
aplicada a todas as atividades econômicas
existem outras NR aplicáveis a atividades econômicas específica
Anexos:
...
Trabalho Externo de Prestação de Serviços
;
...
Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa.
aos trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa deve ser disponibilizada água potável nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivos.
local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais;
instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos;
água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente
...
Shopping Center
trabalhadores usuários: todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações
dimensionamento
de todas as instalações: deve ter como base o número de trabalhadores usuários do
turno com maior contingente
Instalações sanitárias
componentes
bacias sanitárias
sanitária sifonada, dotada de assento com tampo
possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres;
área livre de pelo menos 0,60mde diâmetro entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada.
individuais com portas providas de fecho que impeçam o devassamentos
mictórios
poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.
calha coletiva,: cada segmento de, no mínimo, 0,60m = uma unidade; quando inexistir anteparo = 0,80m
1 unidade para cada 20
trabalhadores ou fração, até 100 trabalhadores, e de
1 unidade para cada 50
trabalhadores ou fração, no que exceder
lavatórios
1 lavatório a cada 10
trabalhadores, nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides, ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.
poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas.
cada segmento de 0,60m = uma unidade
proibido o uso de toalhas coletivas.
chuveiros
1 chuveiro para cada:
10 trabalhadores, quando houver atividades insalubres ou exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas
do trabalhador.
20 trabalhadores, poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso
.
devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários
possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m por 0,80m
individuais com portas que impeçam o devassamento
vestiários
ou quando a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local ou a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.
dimensionados em função do número de trabalhadores que necessita utilizá-los, até o limite de 750.
cálculo: 1,5 - (n. de trabalhadores / 1.000).
para mais de 750: área de, no mínimo, 0,75m² por trabalhador.
devem ter assentos e dispor de armários individuais com trancamento.
armários
É admitido o uso rotativo, exceto para a guarda de EPI e de vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade.
Nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante,
substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador devem ser fornecidos armários de compartimentos
duplos ou dois armários simples
.
dispensados em organizações que promovam a higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis.
armários simples: não sendo admitidas dimensões inferiores a: 0,40m de de altura, 0,30m de largura e 0,40m de profundidade.
armários duplos:
0,80m de altura por 0,30m de largura e 0,40m de profundidade, com separação ou prateleira, um compartimento, com a altura de 0,40m.
0,80m de altura por 0,50m de largura e 0,40m de profundidade, com divisão no sentido vertical com largura de 0,25m.
As empresas que oferecerem serviços de guarda volume para a guarda de roupas e acessórios pessoais estão dispensadas de fornecer armários.
Nas empresas desobrigadas de manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço de guarda-volume.
1 instalação a cada 20 trabalhadores ou fração
, separadas por sexo.
exceção: estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com
até 10
trabalhadores: uma instalação sanitária
individual de uso comum entre os sexos, garantidas condições de privacidade
.
devem:
se mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
peças sanitárias íntegras;
possuir recipientes para descarte de papéis usados;
ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
dispor água canalizada e esgoto ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e
comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.
Locais para a refeição
mais de 30 empregados:
ser destinados a este fim e fora da área de trabalho;
ter pisos revestidos e ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;
espaços para circulação;
ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente;
lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local
até 30 trabalhadores:
ser destinados ou adaptados a este fim;
ser arejados e em boas condições;
possuir assentos e mesas, balcões ou similares para todos.
nas proximidades do local:
meios para conservação e aquecimento das refeições;
local e material para lavagem de utensílio;
água potável.
ficam dispensados:
estabelecimentos comerciais bancários e afins que interromperem suas atividades por 2 horas, no período destinado às refeições;
estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências;
oferecerem vale-refeição, disponibilizando condições para conservação e aquecimento da comida e local para refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.
Cozinhas
ficar anexas aos locais para refeições e com ligação;
ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;
possuir lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação;
condições para acondicionamento e disposição do lixo;
sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios, separados por sexo.
câmaras frigoríficas: abertura da porta pelo lado interno, garantida a possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior.
armazenagem de GLP: devem ser instalados em área externa ventilada
alojamento
proporção de
1 instalação sanitária com chuveiro para cada 10 trabalhadores hospedados ou fração
; e
ser separados por sexo;
dormitórios:
distância máxima de 50 m interligadas por passagens com piso lavável e cobertura;
vedado o uso de 3 ou mais camas na mesma vertical;
possuir colchões certificados pelo INMETRO;
possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas;
possuir ventilação natural;
capacidade máxima para 8 trabalhadores
;
possuir armários;
no mínimo, a relação de
3,00 m² por cama simples ou 4,50 m² por beliche
, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e
conforto acústico conforme NR-17.
É vedado o preparo de qualquer tipo de alimento dentro dos quartos.
NR 17
A organização deve adotar medidas de controle do ruído nos ambientes internos
Para os demais casos, o nível de ruído de fundo aceitável para efeito de conforto acústico será de até 65 dB(A)
Vestimenta de trabalho
Vestimenta de trabalho
não considerada como uniforme ou EPI
o empregador deve fornecer gratuitamente
não substitui a necessidade do EPI
Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.
Por meio de
bebedouros
na proporção de, no mínimo,
1 para cada grupo de 50 trabalhadores
ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.
O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
ausência de código de obra local: pé direito mínimo de 2,50 m, exceto nos quartos de dormitórios com beliche que será 3,00 m