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CNJ - res. 67/2009 RI - Coggle Diagram
CNJ - res. 67/2009 RI
São órgãos que integram o CNJ- o Plenário; a Presidência; a Corregedoria Nacional de Justiça; os Conselheiros; as Comissões; a Secretaria-Geral; o Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas –DMF e a Ouvidoria.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instalado no dia 14 de junho de 2005, órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional, com sede em Brasília-DF, compõe-se de quinze membros, nos termos da CF.
O Plenário do CNJ, seu órgão máximo, é constituído por todos os Conselheiros empossados e se reúne validamente com a presença de no mínimo dez (10) de seus integrantes (do total de 15 membros, ou seja, 2/3 dos membros).
Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Além disso, dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso.
O CNJ é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, é dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça, cuja função é exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará excluído da distribuição de processos judiciais no âmbito do seu Tribunal.
O Corregedor Nacional de Justiça tem atribuições relacionadas a parte disciplinar e de correição, assim, relaciona-se diretamente com reclamações, investigações e punições, além de outras competências.
Os Conselheiros do CNJ são nomeados pelo Presidente da República, após arguição pública e depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para cumprirem um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe ou em classe diversa após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não.
Os Conselheiros tomam posse perante o Presidente do CNJ, com a assinatura do termo respectivo.
Os Conselheiros que não da carreira da magistradura tem os msmos direitos, deveres e impedimentos dos da magistratura.
Aos Conselheiros é vedado o exercício da advocacia perante o CNJ nos 2 anos subsequentes ao término do mandato.
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I - em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade;
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III - em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez.
O Plenário poderá criar Comissões permanentes ou temporárias, compostas por, no mínimo, três Conselheiros, para o estudo de temas.
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Na sessão de constituição de cada Comissão será eleito, por maioria absoluta, um Presidente, com a determinação do início e do término do mandato correspondente.
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Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário. Qualquer Comissão poderá propor a sua dissolução.