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responsabilidade civil ambiental - Coggle Diagram
responsabilidade civil ambiental
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Reponsabilidade civil do
ente público
por omissão na fiscalização ambiental é:
Solidária (mas há direito de regresso contra o poluidor direto)
Execução subsidiária (1º executa o poluidor direto/ benefício de ordem).
Objetiva (o Estado é poluidor indireto por sua inércia) - independentemente da existência de culpa
Súmula 652 STJ
A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão
no dever de fiscalização
, é de caráter
solidário
, mas de execução
subsidiária.
TEORIA
fundada na
teoria do risco integral
, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que
consagra o princípio do poluidor-pagador (REsp 838.846/MT - 2006).
pressupostos da responsabilidade civil por danos ambientais são:
o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial;
o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo.
a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente;
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Responsabilidade CIVIL é objetiva
independentemente
da existência de culpa (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/8)
e regida pela teoria do risco integral.
NÃO
se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade
obrigação de reparação do dano ambiental é
propter rem
(art.3º, §2º do Código Florestal)
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art.3º, §2º do Código Florestal
As obrigações previstas nesta Lei TÊM
NATUREZA REAL
e SÃO TRANSMITIDAS ao sucessor,
de qualquer natureza,
no caso de TRANSFERÊNCIA
de domínio ou posse do imóvel rural
Teses/STJ – Ed. 30:
Tese 09:
A obrigação de recuperar a degradação ambiental é
do titular da propriedade do imóvel
, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem
, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano,
tendo em conta sua
natureza propter rem
Súmula 623 STJ:
As obrigações ambientais possuem
natureza propter rem,
sendo admissível cobrá-las
do proprietário
ou possuidor atual e/ou dos anteriores,
à escolha do credor.
Jurisprudência em teses do STJ, edição nº 119:
causa inequívoco dano ecológico
quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP
, fazendo emergir a
obrigação propter rem
de restaurar plenamente
e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados,
sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
A TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO :red_cross: SE APLICA NO DIREITO AMBIENTAL.
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A teoria do fato consumado estabelece que
“as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial,
não devem ser desconstituídas
, em razão do princípio da
segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais
” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ, Rel.)
Súmula STJ nº 613:
Não se admite :red_cross:a aplicação da
teoria do fato consumado
em tema de Direito Ambiental.
não
há direito adquirido
a manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
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princípio da precaução
(“in dúbio pro natura”)
FAVOR DEBILIS (significa proteger a parte débil. A parte mais fraca)
legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental (Recurso Especial 1.071.741/SP)
Quanto à prova do dano ambiental,
entende-se que é do
poluidor
o ônus de demonstrar que
o dano ambiental apontado inexiste ou que esse não foi de sua autoria
inversão é justificável com base
na defesa dos interesses
coletivos e difusos
de proteção ao meio ambiente (direito fundamental de 3ª dimensão)
Súmula STJ nº 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
STJ 2a Turma. REsp 1235467/RS
A inversão do ônus da prova deve ser também
admitida em caso de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
pedindo a recomposição e/ou a reparação decorrente de degradação ambiental.
Isso porque, por mais que o Ministério Público não possa ser considerado hipossuficiente, ele atua em juízo como substituto processual
e a vítima (substituída) é
toda a sociedade
que, em se tratando de dano ambiental, é considerada
hipossuficiente do ponto de vista de conseguir produzir as provas.
MULTA
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MULTA UNIÃO => MULTA DO MUNICÍPIO/ESTADO
(pode o munícipio/ estado Multar :check:)
STJ
e a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal”
não substitui
a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76.
A multa imposta pela União
não impossibilitaria
a imposição de uma nova multa por outro ente federativo
MULTA MUNÍCIPIO/ESTADO => MULTA DA UNIÃO
(UNIÃO NÃO :red_cross: PODE MAIS MULTAR)
Lei 9.605/1998
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal
na mesma hipótese de incidência.
se o Estado, Município, DF ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga,
não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”
PRESCRIÇÃO AMBIENTAL
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pretensão de
reparação civil
de dano ambiental
é imprescritível
Tema 999 - STF
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental
Art. 21, § 4º do Decreto 6.514/2008
A prescrição da pretensão punitiva da administração
não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
prescrição da infração ambiental administrativa (multa ambiental) (art. Art. 21. do Decreto 6.514/2008)
Súmula 467 - STJ
Prescreve em :five: anos,
contados do término do processo administrativo,
a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
a legislação federal ainda prevê a hipótese de prescrição intercorrente
quando o processo administrativo fica parado
por mais de :three: , sem despacho ou julgamento (art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99 / Art. 21, § 2º do Decreto 6.514/2008
Caso a conduta também
configure crime
na seara ambiental,
art. 109 do Código Penal (Art. 21, § 3º do Decreto 6.514/2008)
a prescrição observará o prazo da legislação penal.
Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito do Direito Ambiental
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Teoria
Menor
da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 4º Lei nº 9.605/98:
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
para redirecionamento da ação contra os sócios
basta a mera prova da insolvência da PJ
reparação integral do meio ambiente
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é possível a cumulação do pleito
indenizatório (obrigação de dar), com o pleito de restauração (obrigação de fazer),
podendo ainda se imputar obrigação de não fazer (cessar o dano),
sem que haja bis in idem.
Súmula 629 STJ -
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu
à obrigação de fazer ou à de não fazer
cumulada com a de indenizar
a teoria do bolso
profundo ou “deep pocket doctrine”
Origem :flag-us:
Direito norte-americano e
visa aumentar o número de responsáveis para dar máxima efetividade a tutela compensatória ou ressarcitória
STJ (Resp.650.728
Tribunal de Justiça (Resp.650.728), para o fim de apuração da responsabilidade AMBIENTAL
equiparam-se: quem faz; quem não faz quando deveria fazer;
quem deixa fazer; quem não se importa que façam; quem financia para que façam,
e quem se beneficia quando outros fazem.
havendo vários responsáveis pelo dano ambiental,
e sendo de difícil aferição a responsabilidade de cada um,
deve-se transferir o ônus da reparação
aquele que possui as melhores condições financeiras :moneybag:
Jurisprudência em teses do STJ, edição nº 119:
O termo inicial da incidência dos juros moratórios
é a data do
evento danoso
nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.
STJ admite a cumulação de danos morais e materiais