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Greve - Coggle Diagram
Greve
greve no serviço público
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CF
Art. 37. VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
jamais foi editada a referida lei
STF decidiu aplicar, com adaptações, a Lei n. 7.783/1989:
adaptações
conceito de greve: não pode haver paralisação total, apenas paralisação parcial.
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o empregador pode, durante a greve, contratar diretamente os serviços necessários para assegurar a continuidade do serviço público.
Não é necessário que haja ausência de acordo com os grevistas.
STF: rol de atividades essenciais art. 10 da Lei n. 7.783/1989 é meramente exemplificativo para o serviço público
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o servidor público em estágio probatório não pode ser discriminado, de maneira que sua participação em greve, por si só, não permite a exoneração
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requisitos
autorização assemblear
Lei n. 7.783/1989
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
se não houver sindicato: trabalhadores interessados convocar uma assembleia para decidir sobre a greve e constituir uma comissão de negociação
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⭡ adesão dos trabalhadores, TST: validade da greve mesmo sem assembleia
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Lockout (locaute)
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visa, ao paralisar as atividades empresariais por um tempo, desarticular o movimento de trabalhadores
greve política
combate políticas ou medidas adotadas pelo governo, atuações parlamentares ou decisões judiciais.
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- o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá equipes para assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos e a manutenção dos essenciais à retomada das atividades
Se não atingirem um acordo, o empregador pode contratar novos empregados para realizar esses serviços enquanto perdurar a greve
se a paralisação continua após a formação de convenção ou acordo coletivo ou após decisão da Justiça do Trabalho: abusiva
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é proibida a contratação de trabalhadores substitutos durante a greve,
exceções
necessidade de evitar prejuízo irreparável ou assegurar a manutenção de serviços essenciais à retomada da atividade
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CF
Art. 9º (...) A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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greve: suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Lei n. 7.783/1989
Art. 1º (...) competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Lei n. 7.783/1989
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – (...) persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
O empregador não pode obrigar os grevistas a voltar ao trabalho nem prejudicar a divulgação do movimento
uma vez reconhecida a abusividade da greve, não se reconhece vantagens ou garantias aos grevistas
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