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Prescrição - Coggle Diagram
Prescrição
data de início da contagem ou termo inicial da contagem (dies a quo) = coincide com a ciência da lesão.
Princípio da actio nata
o nascimento da pretensão depende do conhecimento da violação do direito pelo titular
teoria subjetiva
salários: data da exigibilidade do pagamento, 5º dia útil do mês subsequente
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férias: término do período concessivo ou, se for o caso, com o dia da cessação do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
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Reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: ciência inequívoca da incapacidade laboral
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Causas interruptivas
susta a contagem prescricional já iniciada, eliminando o prazo que já fluiu
afastada a causa interruptiva o prazo prescricional é contado novamente desde o começo
prescrição bienal reiniciará após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação anteriormente ajuizada.
a prescrição quinquenal reiniciará a contagem da data do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista
“a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
Uma providência inequívoca do interessado no sentido da defesa de seu direito, ou um ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor.
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Algumas hipóteses:
- propositura de ação reclamatória trabalhista (ainda que arquivada)
- extinção do processo sem julgamento de mérito
- por despacho do juiz, mesmo incompetente
- por protesto
- por protesto cambial;
- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho: prescreve em 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho
para os trabalhadores urbanos, rurais, estagiários e empregados domésticos
CF/88 original (alterado pela EC 28/2000) previa que ao rurícola deveria ser aplicada apenas a prescrição bienal, empregado podia reclamar todo o período trabalhado, e não apenas os últimos cinco anos.
TST:
- contratos de rurícolas já extintos até 26/05/2000 continuaram sujeitos à prescrição anterior (apenas bienal).
- contratos em curso durante a promulgação da EC 28/2000, aplica-se a prescrição antiga (somente bienal) durante os cinco anos seguintes à publicação.
- posteriores a isso: prescrição bienal e quinquenal
2 anos PARA A FRENTE, a partir da extinção do contrato de trabalho, e então 5 anos PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação.
Extinto o contrato de trabalho, a data do desligamento do empregado não tem relevância para a contagem da prescrição quinquenal, mas tão somente para verificação da prescrição bienal;
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Causas suspensivas
Exemplos: submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia – CCP; ajuizamento de ação de homologação de acordo extrajudicial
Paralisam o curso do prazo da prescrição já iniciado, o qual será retomado, do ponto onde parou, com o fim da causa suspensiva
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Causas impeditivas
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Alguns casos:
- menor de 18 anos
- ausentes do País em serviço público da Adm. Direta
- servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
- pendendo condição suspensiva
- não estando vencido o prazo
“a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”.
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prescrição do FGTS
Lei n. 8.036/1990 prescrição trintenária
STF: declarou a inconstitucionalidade
a prescrição aplicável ao FGTS é quinquenal, observado o prazo de 2 anos após o fim do contrato
Aplicável a casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento.
Para aqueles cujo prazo prescricional já esteja em curso: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento (o que ocorrer 1º)
se o devedor satisfaz espontaneamente a obrigação depois de decorrido o prazo prescricional, não lhe caberá restituição
Elementos da prescrição:
- violação de um direito subjetivo
- inércia do titular da pretensão
- inexistência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição
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as hipóteses de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas são taxativas, não podendo ser apresentadas outras justificativas
Trabalhador avulso: prescrevem em 5 anos até o limite de 2 anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra