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Emprego, empregador: pode ser pessoa física, jurídica ou mesmo…
Emprego
Elementos de existência
Não eventualidade
existência de
habitualidade
trabalhos
contínuos e não contínuos.
Obs.:
Domésticos
-> a lei menciona a necessidade de continuidade por
mais de 2 dias por semana
≤ 2 dias: não emprego, mas pode haver vínculo (ex. quando se anota a CTPS do trabalhador doméstico que trabalha somente um dia na semana)
Onerosidade
dois aspectos (dimensões)
objetivo
retribuição pelo serviço prestado
pagamento destinado ao trabalhador
subjetivo
Há uma vontade de colocar sua força de trabalho à disposição de outrem em troca de uma retribuição
animus contrahendi
A vontade (animus) não precisa ser manifestada de forma escrita ou verbal
Intenção do empregado de se vincular ao empregador, com o especial fim de retirar desse vínculo os meios necessários à subsistência própria e/ou de sua família
Pessoalidade
em relação ao trabalhador
a
relação é personalíssima
no que tange ao obreiro.
não
pode se fazer
substituir
->
infungibilidade
na prestação de serviços
Obs.: há a possibilidade
anormal
da denominada
substituição consentida
Subordinação
.
subordinação econômica
o empregado depende financeiramente do seu empregador.
não funciona para todos os casos
subordinação jurídica
submissão do empregado à dinâmica definida pelo empregador
atualmente reconhecida
Não exige a presença de submissão a ordens.
É comum a submissão a ordens como configurador da subordinação (dimensão tradicional da subordinação – natureza subjetiva), mas nada impede que o trabalhador não receba ordens e, ainda assim, insira-se na estrutura empresarial definida pelo empregador.
árbitro de futebol: autônomo
subordinação técnica
o empregado dependeria dos conhecimentos do empregador sobre o processo produtivo e as técnicas necessárias
não conseguiu abranger todos os casos
Trabalho por
Pessoa Física
prestador de serviços seja pessoa física.
Poderes do empregador
Poder Regulamentar
decorre do poder diretivo
editar normas gerais aplicáveis aos trabalhadores e ao processo produtivo
esse conjunto de normas insere-se no contrato de trabalho ("vira obrigação/direito")
Poder Fiscalizatório
poder de controle
derivado do poder diretivo
fiscalizar, acompanhar o desempenho das atividades dos trabalhadores, zelar pelos seus bens
câmeras, registros de frequência e horários, exame de relatórios, análise de resultados, revista de bens e pertences (mochilas, bolsas etc.), exame de dados eletrônicos, monitoramento de e-mail da empresa (corporativo) etc
não se admite revista íntima de trabalhadores
Poder Diretivo
poder de organizar e dirigir o processo produtivo
poder de comando ou poder organizativo
Poder Disciplinar
aplicar penalidades ao empregado que cometer irregularidades
Normalmente, 3 tipos de penalidades:
justa causa (punição mais grave)
suspensão
suspensão ≥ 30 dias -> rescisão injusta do contrato de trabalho (“rescisão por culpa do empregador”).
Logo, a suspensão possui limite na lei
advertência
não existe previsão na CLT, o que não impede sua aplicação, visto que essa pena decorre dos costumes nas relações de trabalho
Todas as
infrações
trabalhistas relativas ao empregado
estão na lei
O
empregador não pode criar
novas hipóteses de infrações trabalhistas
Princípio da gravidade ou proporcionalidade
A gravidade da conduta deve ser considerada
Corrigir e orientar trabalhadores integra o poder diretivo
Para haver penalidade, deve haver uma certa gravidade
Princípio da imediaticidade ou da imediatidade.
Deve haver uma certa contemporaneidade entre a ciência do ato faltoso e a aplicação de penalidade
Se houver transcorrido muito tempo, opera-se o perdão tácito
Não existe um tempo definido na lei. Usa-se a razoabilidade
Princípio da inaplicabilidade da dupla punição (non bis in idem) ou singularidade da punição
Princípio do nexo causal ou caráter determinante
A falta praticada deve ter sido o motivo direto da punição
Princípio da simetria das penas ou isonomia ou ausência de discriminação
Situações de relevo
Alteridade
assunção do risco da atividade econômica pelo empregador
Há corrente que: alteridade = elemento (requisito) de existência da relação de emprego
Outra corrente: alteridade = característica, pois poderia ser flexibilizada em determinadas situações previstas em lei
Exclusividade
nunca foi requisito da relação de emprego, não é sequer uma característica
Trabalho do Preso
O trabalho realizado pelo presidiário não se sujeita à legislação trabalhista
A Justiça do Trabalho não possui competência para examinar a matéria
empregador
: pode ser
pessoa física, jurídica
ou mesmo determinados
entes despersonalizados (massa falida, espólio etc.), entes sem fim lucrativo
.
empregador
: pode ser substituído
é
possível
a alteração subjetiva
no polo passivo
(empregador) da relação de emprego, mas
não no polo ativo
(empregado)