trabalhador doméstico em regime parcial
LC n. 150/2015
não exceda 25 horas semanais
após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 até 25 horas;
II – 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 até 22 horas;
III – 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 até 20 horas;
IV – 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 até 15 horas;
V – 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 até 10 horas;
VI – 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Dica: as férias diminuem em 2 e as horas em 5
18 --- 22> a 25
16 --- 20> a 22
14 --- 15> a 20
12 --- 10> a 15
10 --- 5> a 10
8 --- h ≤ 5
no trabalho doméstico, as férias somente podem ser fracionadas em dois períodos, e um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias
Caso o empregado doméstico resida na casa do empregador, então pode, durante as férias, ali permanecer