CLT
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho:
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
IV – salário mínimo;
V – valor do 13º salário;
VI – remuneração do trabalho noturno;
VII – proteção do salário;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%;
XI – número de dias de férias;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com 1/3;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima 120 dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVIII – adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão;
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
XXIV – proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive sem sua expressa e prévia anuência, cobrança ou desconto salarial;
XXVII - greve;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais em caso de greve;
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho