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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Coggle Diagram
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRINCIPAL: Obrigação de pagar o tributo ou a multa
Surge com o fato gerador
Fato gerador da obrigação principal: definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
ACESSÓRIA: Obrigação de fazer ou não fazer algo - prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos
Não tem conteúdo pecuniário
Fato gerador da obrigação acessória: prática ou abstenção que não é a principal - Pode ser por lei infralegal
Inobservância converte em principal
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SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO
SUJEITO ATIVO: Pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir seu cumprimento - quem cobra
A competência é indelegável, salvo poder de fiscalizar, arrecadar e executar
Quando há delegação da capacidade tributátia ativa, o delegatário passa a ser o sujeito ativo - ex: União passa para o INSS capacidade tributária
SUJEITO PASSIVO: da obrigação principal é quem é obrigado a pagar
o tributo ou a multa
Contribuinte: pratica o fato gerador
Responsável: tem pelo menos um vínculo com o fato gerador - decorre da lei
Da obrigação acessória: pessoa obrigada às prestações que constitua seu objeto
ACORDO: é possível, mas o fisco continua cobrando de quem tem a obrigação - esses acordos não podem ser opostos à Fazenda para modificar a definição legal do sujeito passivo
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CAPACIDADE TRIBUTÁRIA: independe de:
- Capacidade civil
- Privação ou limitaçao dos direitos civis, comerciais, profissionais ou de administração
- De estar a PJ regularmente constituída
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO: local onde o fisco deve notificar - feitas fora do domicílio tributário são válidas
Regra: eleição
Na falta:
Pessoa natural: residência habitual, ou, sendo incerta, centro habitual de sua atividade
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Obs.: se não couber nada, será no lugar da situação dos bens ou ocorrência do fato ou ato que deram origem à obrigação
Autoridade pode recusar o domicílio eleito - impossibilidade ou dificuldade