Sistema de Remuneração dos Agentes Públicos (aspectos CF)
Art 37 X A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual (pelo chefe do poder executivo, não é um aumento nem reestruturação de carreira, que é algo + individual ou de categoria. Não é obrigatória, portanto não se pode pedir indenização nem processar), sempre na mesma data e sem distinção de índices (uniforme para todos da adm. pública, executivo, legislativo, judiciário, MP etc).
➜Remuneração em sentido estrito: vencimentos (o básico+ outras parcelas) e salários (quando empregado público)
➜Subsídios: pago em parcela única, normalmente o que os políticos recebem. No caso de presidente e vice da república, senadores, deputados federais, ministros de estado a fixação de subsídios é feita por decreto legislativo (competência do congresso nacional, tem força de lei e não pode ser vetado pelo presidente da república).
➜VencimentoS: vencimento básico + vantagens pecuniárias
➜Vencimento: que é o vencimento básico devidamente fixado em lei.
➜Vantagens pecuniárias: parcelas acrescidas ao vencimento básico por situações especiais.
➜Salário: recebe o empregado público.
Teto Constitucional: aplica-se a adm. direta, autárquica, fundacional, membros de poder, mandatos eletivos e agentes políticos. Também se aplica às empresas estatais (EP e SEM) dependentes (recebe dinheiro do Estado para custeio e/ou pagamento de pessoal), se não dependente não se aplica (ex. Petrobras).
- Teto: é a remuneração bruta. Não computado parcelas indenizatórias (ex. diárias). Cálculo dos impostos (IR e previdência) após o abate teto (o desconto quando se passado teto).
- Em casos de acumulação: (1) jurisprudência - nos casos autorizados considera-se o valor de cada índice (separadamente cargo 1 e 2), não o somatório (cargo1+cargo 2) na ativa e com proventos de aposentadoria. (1) CF não pode.
➜Geral: ninguém sujeito ao teto ganha + do que os ministros do STF (fixação de subsídio por projeto de lei do STF que envia para o congresso nacional, que o fixa e passa para o presidente, que aprova ou veta).
➜Subtetos: (1) municípios é o subsídio do prefeito (exceto procuradores municipais/advogados públicos, de até 90,25% do que ganham os ministros do STF); (2) estados a) no executivo é o subsídio do governador, b) no legislativo é o dos deputados, c) judiciário/MP/Procuradores e defensores públicos é o dos desembargadores. Pode estabelecer um subteto único por emenda a constituição estadual (depende do estado), sendo a referência o subsídio dos desembargadores, de 90,25% do que ganham os ministros do STF (não se aplica aos deputados estaduais nem aos vereadores).
Isonomia Teórica entre os Poderes: os vencimentos dos cargos do poder legislativo e judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo (ex. contador do executivo não pode ganhar menos do que um do legislativo ou do judiciário). Na prática não se aplica.
Vedação à vinculação equiparação (por lei, infraconstitucionais, a CF pode!): não pode vincular o aumento à inflação; nem exigir que prof. estaduais ganhem o mesmo dos federais (equiparação), por ex.
Vedação ao efeito cascata: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Ou seja, todo benefício incide sobre o vencimento básico, não sobre outros benefícios já recebidos. É vedada também a incorporação de gratificações ao valor do vencimento básico (se saiu do cargo em comissão deixa de receber a comissão, voltando para o vencimento básico).
Irredutibilidade dos Vencimentos: não pode reduzir o valor final dos vencimentos em cargos e empregos públicos.
➜Exceção ao princípio: aplicação do teto constitucional (abate teto).
➜Pode ter reestruturação dos vencimentos básicos, vantagens etc, desde que o valor final seja preservado (reestruturação por lei ou emenda constitucional).
➜Se aumentar horas de trabalho tem que gerar aumento do pagamento proporcional ao aumento das horas.
➜Irredutibilidade é nominal: ou seja, independe de poder real de compra.
➜Não impede o aumento de tributos: ex. alíquota de previdência.
➜Não pode reduzir os vencimentos/horas de trabalho para adequar a limites de despesa de pessoal para se adequar a lei de responsabilidade fiscal.