proteção da moralidade
CLT
Art. 405 Ao menor não será permitido o trabalho
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
a) teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros a juízo da autoridade competente
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.