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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESPÉCIES DE CONTROLE - Coggle Diagram
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ESPÉCIES DE CONTROLE
QUANTO AO MOMENTO
PREVENTIVO
Prévio/anterior ao nascimento da lei - preponderante pelo Legislativo
LEGISLATIVO
:
CCJ
(Comissão de Constituição e Justiça) verifica se a lei é inconstitucional
Plenário
rejeita
Presidente da República edita lei delegada com autorização do CN - CN pode entender que é inconstitucional por ter o Presidente exorbitado os limites -
delegação atípica
(antes da promulgação)
EXECUTIVO
: Presidente pode editar veto político e jurídico
Veto político: nao é controle de const. PL viola interesse público
Veto jurídico: PL é inconstitucional
JUDICIÁRIO
: Parlamentar do PL ou PEC impetra MS no STF em defesa do processo legislativo -> MS em controle concentrado - ex: PEC tendente a abolir cláusula pétrea
Obs.: Se parlamentar no correr o MS perder o mandato, perde objeto do MS pois é direito subjetivo
REPRESSIVO/SUCESSIVO/
A POSTERIORI
: após a lei entrar no ordenamento jurídico - preponderantemente pelo judiciário
JUDICIÁRIO
: Exercer controle de forma preponderantemente repressiva
Controle Concentrado:
a. ADI Federal --> STF
b. ADI Estadual ou Distrital --> TJ
Controle Difuso: afasta a aplicação da lei no caso concreto - tribunal e juiz
LEGISLATIVO
:
Medida provisória: quando o CN rejeita MP por entender inconstitucional - seja vício formal ou material
CN susta lei delegada por entender inconstitucional - delegação típica
Obs.: Atos de efeitos concretos não podem ser atacados por ADI, só ato normativo
EXECUTIVO
: Chefe do Executivo determina a não aplicação de lei no âmbito de sua administração por entendê-la inconstitucional
Precisa observar a publicidade - decreto
Tem que fundamentar
QUANTO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL
CONTROLE CONCENTRADO/ABSTRATO
Matriz austríaca - exercido pelo STF
PEDIDO
: é a questão da constitucionalidade ou não da norma - é o objeto principal - sem partes - há na verdade legitimados
CAUSA DE PEDIR
: fundamentação
AÇÕES
: ADI, ADC, ADO e ADPF
QUÓRUM
:
Presença: 2/3 membros - 8 ministros
Decisão: maioria absoluta - 6 ministros
EFEITOS
: erga omnes, vinculantes, ex tunc - teoria da nulidade
STF pode modular os efeitos -> segurança jurídica + excepcional interesse social + quórum de 2/3
CONTROLE DIFUSO/CONCRETO
- Matriz americana - teoria da nulidade - juiz pode reconhecer de ofício
AÇÃO --> juiz --> TJ --> RE no STF
PEDIDO
: defesa do direito subjetivo (objeto principal)
CAUSA DE PEDIR (fundamentação)
: a questão da constitucionalidade ou não da norma é a causa de pedir, a fundamentação - questão incidental
QUÓRUM
:
Presença: 2/3
Decisão: maioria absoluta - se nao atinge o quórum nao tem caráter vinculante
EFEITOS TRADICIONAIS
: interpartes e não vinculantes e ex tunc - teoria da nulidade
Pode modular os efeitos por 2/3 dos membros
NOS TRIBUNAIS
: órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade (cláusula de reserva de plenário) deve encaminhar ao plenário.
SV 10 - viola cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora nao declare sua inconstitucionalidade afasta sua incidência no todo ou em parte
QUANTO A FORMA
Modo/finallidade
PRINCIPAL
:
pedido
é a inconstitucionalidade da lei
INCIDENTAL
: inconstitucionalidade da lei é a
causa de pedir