Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Atos Processuais, Mariana Vergara - Coggle Diagram
Atos Processuais
Classificação
Pronunciamentos do Juiz
-
-
Acórdão: julgamento colegiado proferido pelos Tribunais, vários julgadores julgam, mas pode decisão monocrática
Despacho: sem conteúdo decisório, o juiz não decide, só impulsiona o processo
-
Atos das Partes
Declaração Unilateral de Vontade: regra, a parte declara apenas a sua vontade
Declaração Bilateral de Vontade: exceção, as partes se unem e emitem uma declaração bilateral
Tempo
-
Processo Físico
Dias úteis das 6 às 20 horas, expediente forense diverso não pode praticar ato que dependa de protocolo fora desse período, exceção citações, intimações e penhoras
Processo Eletrônico
Regra dos atos exteriores se mantém,para os atos internos não há limitação de horário
Lugar
Regra é na sede do juízo/Foro, limites territoriais de competência é até onde o juízo daquela Comarca/Vara tem competencia
Atos processuais realizados fora da sede do juízo, mas dentro dos limites territoriais da Comarca: deferência, interesse da justiça, natureza do ato e obstáculo
Atos que devem ser cumpridos fora dos limites territoriais, são praticados por Carta: de ordem, rogatória, precatória e arbitral
Prazo
Unidade de tempo estabelecida para a prática do ato, lei define ou juiz ou são 5 dias pode ter nj (calendário processual)
Contagem: exclui o dia do começo, inicia no dia útil subsequente, pode protair, art. 231 CPC, férias forenses suspende
Próprio: se descumprido, implicará em preclusão temporal
Impróprio: não implicam preclusão, pode ter sanções de outra natureza
Forma
Regra é livre, exceção são os atos com forma rígida, específica, formal, princípio da instrumentalidade das formas, ver ato no CPC
Irregularidade
Consequência de um descumprimento do requisito de utilidade, pois o ato é formalmente perfeito
Reconhecidas de ofício pelo juiz ou pedidas para serem reconhecidas por qualquer das partes, sanadas a qualquer tempo
Nulidade
Consequência do descumprimento de rigidez formal, pena aplicada ao ato processual de forma rígida que não observou tal forma
Princípio do Legitímio Interesse: a parte que deu causa à nulidade não tem legitimidade para alegar o defeito de forma, sem interesse público, juiz não pode conhecer de ofício, provocado pela parte que não deu causa
Princípio da Preclusão: nulidade deve ser alegada pelas partes na primeira oportunidade que têm de falar nos autos, sob pena de preclusão temporal
-
Vernáculo
Todos atos devem ser praticados na língua portuguesa, língua estrangeira com tradução juramentada
Publicidade
Regra o ato é público, qualquer pessoa tem acesso aos autos do processo e aos atos processuais
Exceções, atos que tramitam em segredo de justiça: interesse público, intimidade e convenção
-
Todo ato que cria, modifica ou extingue a relação jurídica processual
-