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Lei 20.756/2020 – Estatuto dos Servidores Efetivos do Estado de Goiás 12 …
Lei 20.756/2020 – Estatuto dos Servidores Efetivos do Estado de Goiás
12
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 217. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se em:
I – instauração;
II – instrução;
III – defesa;
IV – relatório; e
V – julgamento.
I – instauração;
Art. 218. Salvo disposição em contrário, são competentes para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito de suas atribuições, o chefe do Poder Executivo e os
Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, independente da penalidade disciplinar abstratamente cominada à infração apurada.
§ 1º A competência descrita neste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa
correcional.
Art. 219. O processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria que conterá, no mínimo:
I – a identificação e qualificação funcional do servidor;
II – a descrição dos fatos imputados ao servidor;
III – a capitulação legal das supostas transgressões disciplinares;
IV – a definição do rito;
V – o nome e a função de cada membro da comissão processante; e
VI – o local onde a comissão desenvolverá os trabalhos de apuração.
§ 1º Deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, sem a identificação e qualificação funcional do servidor acusado.
§ 2º Aos autos do processo administrativo disciplinar serão apensados os da sindicância preliminar, se houver
II – instrução;
Art. 220. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime desta Lei, instituída pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais designará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de mesmo nível que o do cargo do acusado.
§ 1º A comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.
§ 2º Os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de processo administrativo disciplinar junto aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 3º Havendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma comissão especial, nos termos do caput deste artigo.
Art. 221. Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.
§ 2º A designação de servidor para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar capitulada no inciso XLII do art. 202 desta Lei.
Obs.: suspensão de 31 a 60 dias
§ 4º É impedido de atuar em comissão processante o servidor que:
I – for cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor;
II – for parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor;
III – tenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 194 desta Lei;
Obs.: o cancelamento para advertência tem prazo de 3 anos e o para suspensão dura 5 anos.
IV – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;
V – participe como perito ou testemunha no processo;
VI – tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive na condição de noticiante ou autor da representação;
VII – tenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo;
VIII – atue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial;
IX – tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas
§ 5º É suspeito para atuar em comissão processante o servidor que:
I – seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores;
II – tenha interesse no resultado do processo;
III – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo acusado;
IV – seja credor ou devedor do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.
Obs.: caso não haja declaração de suspeição, o servidor pode participar do processo.
§ 6º Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pela autoridade instauradora no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 222. Na instrução do processo administrativo disciplinar a comissão processante poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º A comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas:
I – tomar o depoimento de testemunha;
II – coletar prova documental;
III – solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial;
IV – proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;
V – solicitar, diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente:
a) realização de busca e apreensão;
b) informação à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
c) transferência de informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico;
d) acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado;
e) exame de sanidade mental do acusado;
VI – determinar a realização de perícia;
VII – proceder ao interrogatório do acusado.
Art. 223. As informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são
restritas, na forma da Lei de Acesso à Informação
I – aos membros da comissão processante;
II – ao acusado ou ao seu defensor;
III – aos agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso.
Art. 224. O depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob com-
promisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas
as seguintes regras:
I – as testemunhas serão inquiridas separadamente;
II – as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas;
IV – na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes;
VII – na hipótese de a testemunha não ser servidor público estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação;
VIII – a comissão processante poderá convidar testemunha não servidora pública estadual quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados;
XI – não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.
Art. 225. O interrogatório do acusado observará, no que couber, as disposições do art. 224.
Parágrafo único. O não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser inter-
rogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade.
Art. 227. Aplicam-se
ao processo administrativo disciplinar os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as
normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil.
III – defesa;
Art. 233. Ao acusado é facultado:
I – arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição;
II – constituir defensor;
III – acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor;
IV – arrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito;
V – inquirir testemunha;
VI – contraditar testemunha;
VII – requerer ou produzir provas;
VIII – formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente;
IX – ter acesso às peças dos autos; e
X – apresentar recurso.
Parágrafo único. É do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver
técnico habilitado nos quadros da Administração pública estadual.
Art. 234. A defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de
autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.
IV – relatório
Art. 234. A defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de
autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.
I – as informações sobre a instauração do processo;
II – o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
III – a conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal infringido;
IV – a indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do acusado.
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento ou envio à autoridade competente.
V – julgamento.
Art. 236. Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, ou o remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade competente para o julgamento.
§ 1º A autoridade referida neste artigo solicitará, antes do julgamento, manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado sobre a legalidade do processo.
Art. 195. Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência:
I – do Chefe do Poder Executivo, para demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – do secretário de Estado ou autoridade equivalente, quando se tratar de advertência, suspensão e multa.
§ 2º A autoridade julgadora poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessária para a elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O julgamento deverá conter:
I – o histórico do processo, com o resumo das principais peças, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas;
II – a decisão sobre a extinção da punibilidade, a inocência ou a responsabilização do acusado com a indicação do dispositivo legal infringido, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua convicção;
III – a dosimetria da penalidade de acordo com o disposto no art. 196 e parágrafos, além da aplicação da inabilitação, na forma do art. 199 desta Lei, no caso de decisão condenatória.
§ 4º Após o julgamento, a autoridade promoverá a expedição dos atos dele decorrentes e, na hipótese de decisão condenatória, adotará as providências necessárias à execução da penalidade.
Art. 237. O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, conta-
dos da data da instauração:
I – 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o rito ordinário;
II – 60 (sessenta) dias, quando adotado o rito sumário;
III – 45 (quarenta e cinco) dias, quando adotado o rito sumaríssimo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados nos incisos
deste artigo, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que
ela adote as providências cabíveis, inclusive quanto à concessão de prazo adicional para o término
da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 180 (cento e oitenta) dias,
90 (noventa) dias ou 60 (sessenta) dias, nos casos previstos respectivamente nos incisos I, II e III
deste artigo.
Art. 239. No julgamento do processo administrativo disciplinar que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições:
I – demonstrado nos autos que o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento;
II – caso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude, abrindo o prazo de 10 (dez) dias para que este opte, caso queira, por um dos vínculos;
III – decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, o julgamento deverá ser concluído.
Parágrafo único. A penalidade disciplinar aplicável deverá incidir sobre o vínculo com o Estado de Goiás mais recente.
Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
(...)
XLIII – acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 239 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;
Art. 241. O prazo para oposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação do acusado ou de seu defensor ou divulgação oficial da decisão recorrida
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de 5 (cinco) dias, encaminha-lo-á à autoridade imediatamente superior, a quem caberá de-
cidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O recurso interposto em face de decisão condenatória na qual tenha sido aplicada penalidade
de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria
ou de disponibilidade será recebido com efeito suspensivo.
Do Rito Processual
Art. 228. A comissão receberá o processo administrativo disciplinar em até 5 (cinco) dias após a
instauração e iniciará a apuração, observado o rito, que será determinado pela maior penalidade
em abstrato prevista para o tipo:
.
I – ordinário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com demissão, destituição de
cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
§ 1º O rito ordinário atenderá ao seguinte:
I – o acusado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que
lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua
intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 5 (cinco)
testemunhas;
II – encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade com-
petente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor
dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa
do servidor;
III – proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e
pela defesa;
V – concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interroga-
tório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
VI – encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;
VII – procedido o indiciamento do servidor acusado, este deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias;
VIII – concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.
Obs.: o processo de rito ordinário possui prazo de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias.
Até 5 testemunhas
Interrogatório do acusado:
Intimado PESSOALMENTE com antecedência mínima de 5 dias
Defesa escrita:
Em 10 dias após a intimação
Prazo
120 dias + 60 dias (NÃO pode passar de 1800d)
.
II – sumário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com suspensão ou multa;
§ 2º O rito sumário atenderá ao seguinte:
.
II – encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 7 (sete) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;
Obs.: o defensor dativo só é nomeado caso o servidor não responder à citação.
III – proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;
V – concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias;
VI – encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;
VII – procedido o indiciamento do servidor acusado, ele deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 7 (sete) dias;
VIII – concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí - lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.
Obs.: o processo de rito sumário possui prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias.
I – o acusado será citado para, no prazo de 7 (sete) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas;
Até 3 testemunhas
Interrogatório do acusado:
Intimado PESSOALMENTE com antecedência mínima de 3 dias
Defesa escrita:
Em 7 dias após a intimação
Prazo
60 dias + 30 dias (NÃO pode passar de 90d)
.
III – sumaríssimo, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com advertência.
§ 3º O rito sumaríssimo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e atenderá ao seguinte:
I – o acusado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 2 (duas) testemunhas;
III – após a produção das provas, proceder-se-á à intimação do acusado pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para a audiência una de oitiva das testemunhas e interrogatório;
IV – proceder-se-á, em audiência una, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão processante, se houver, e daquelas indicadas pela defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado, se presente;
V – concluídos a inquirição de testemunhas, a produção de provas e o interrogatório do acusado, a comissão processante, se for o caso, indicia-lo-á na audiência, intimando-o juntamente com seu defensor para apresentar a defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias;
VI – apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa.
Obs.: o processo de rito sumaríssimo possui prazo de 45 dias, prorrogável por mais 15 dias.
Diferente dos processos sumário e ordinário, em que primeiro ouvia-se as testemunhas em
um dia para apenas em outro dia o servidor ser interrogado, o rito sumaríssimo realiza a oitiva das testemunhas e interrogatório em um mesmo dia.
Até 2 testemunhas
Interrogatório do acusado:
Intimado PESSOALMENTE com antecedência mínima de 3 dias
Defesa escrita:
Em 5 dias após a intimação
Prazo
45 dias + 25 dias (NÃO pode passar de 60d)
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 230. Os atos e termos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro
modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.
Parágrafo único. A comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma
pessoal, assim compreendidas:
I – a intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência;
II – a intimação do acusado na repartição, mediante recibo;
III – a intimação via postal do acusado, do seu defensor e das testemunhas; e
IV – a utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para:
a) a entrega de petição à comissão processante; e
b) a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar, salvo a citação inicial.
Obs.: a citação inicial deve ser presencial.
Art. 232. Considera-se revel o servidor regularmente citado que:
I – nos ritos ordinário e sumário, não constituir defensor dentro do respectivo prazo e deixar de realizar os atos de acompanhamento, produção de provas, indicação de testemunhas;
II – no rito sumaríssimo, não apresentar requerimento de provas, rol de testemunhas ou deixar de constituir defensor até a data designada para tal ato.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de quando o servidor não será mais intimado da realização dos atos processuais.
§ 2º Para defender o acusado revel, o presidente da comissão convocará o defensor dativo, nomeado na portaria de instauração, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 3º O servidor revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 4º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.
Da Revisão
Art. 242. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar
de que resultou aplicação de penalidade, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do requerente
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a
arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada,
tenha sido considerada improcedente.
§ 2º Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer
dos seus sucessores ou dos familiares constantes do seu assentamento funcional.
Art. 243. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a penalidade
disciplinar.
§ 1º A revisão será apensada aos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 2º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo originário, capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente
Art. 244. Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão revisora, composta de 3 (três)
membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá-la qualquer
dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.
Art. 245. A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação,
a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o
processo a este, com relatório.
Parágrafo único. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.
Art. 246. O prazo para julgamento do pedido de revisão será de 30 (trinta) dias, podendo antes a
autoridade determinar diligências.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto
houver resultado penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de apo-
sentadoria e de disponibilidade.
Art. 247. A decisão do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar poderá:
I – julgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os direitos por ela atingidos;
II – julgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar de penalidade mais branda;
III – julgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 248. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – consiste em instrumento de resolução
consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam
transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.
Obs.: o prazo do TAC é de 2 anos.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei.
§ 2º O termo de ajustamento de conduta não possui caráter punitivo e poderá ser realizado, de ofício, a partir do conhecimento pela administração da prática de suposta infração disciplinar, ou a pedido do servidor, até 5 (cinco) dias contados da sua citação em processo administrativo disciplinar já instaurado.
Art. 250. Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo administrativo, o servidor assu-
mirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, comprometer-se-á a ajustar sua
conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os
danos e prejuízos porventura causados ao erário.
Art. 252. Para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade competente deverá
constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
I – reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar;
II – compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário;
III – penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, indi-cando objetivamente, no caso de suspensão, o prazo em dias da penalidade, baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional do órgão ou entidade da prática do fato, pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição;
IV – inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo a prática de outra infração disciplinar;
V – primariedade do servidor;
VI – inexistência de TAC celebrado nos últimos 3 (três) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência;
VII – inexistência de TAC celebrado nos últimos 5 (cinco) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias;
VIII – ausência de circunstâncias agravantes ou que justifiquem a majoração da penalidade, pre-vistas no inciso I do §3º, ou §4º, do art. 196 desta Lei.
Parágrafo único. O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será
declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente público, na forma
da legislação aplicável.
Art. 253. Nos casos em que da conduta do servidor houver resultado dano ou extravio de bem
público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer:
I – por meio do seu pagamento integral em parcela única;
II – por meio de parcelamento do valor devido, nos limites estabelecidos no art. 97 deste Estatuto;
Obs.: cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, do subsídio, dos proventos ou da pensão.
III – pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou
IV – com a reparação do bem danificado que o restitua às condições anteriores.
§ 1º Caberá à autoridade competente, no momento da celebração do TAC, aferir os termos aven-
çados para o ressarcimento.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da entidade em que
ocorreu a transgressão disciplinar.
Art. 254. O TAC:
I – não será publicado; e
II – constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 2 (dois) anos contados a partir da sua celebração.
Art. 255. O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC durante seu prazo de
vigência será realizado pela chefia imediata do servidor, sem prejuízo das competências próprias
da unidade correcional setorial, Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administra-
tivo Disciplinar do órgão ou da entidade onde foi praticado o fato ou do Órgão Central do Sistema
de Correição.
Art. 256. O adimplemento integral do TAC, até o término da vigência prevista no inciso II do art. 254 desta Lei, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.
Art. 257. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade de que trata o art. 249, importará na aplicação imediata da penalidade objetivamente definida em seu
instrumento.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de que trata o caput:
I – não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem;
II – acarreta a inabilitação do servidor, nos termos do art. 199 desta Lei; e
ATENÇÃO
Art. 199. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do
servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comis-
são, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de
publicação do ato punitivo:
I – no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;
II – tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada
dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias
III – terá seu registro cancelado consoante o art. 194 desta Lei.
Obs.: o prazo para o cancelamento da penalidade na ficha funcional do servidor é de 3
anos para advertência e cinco anos para a suspensão.
Art. 261. Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administra-
tivo – TCA.
§ 2º A celebração do TCA constitui ato voluntário do servidor, não cabendo à Administração a im-
posição de tal instituto.
Art. 262. O Órgão Central do Sistema de Correição poderá expedir normas complementares à
aplicação e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como do Termo Circuns-
tanciado Administrativo – TCA.