Art. 213. Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar ou se valer da apuração preliminar investigatória com a finalidade de investigar irregularidade funcional, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações, inclusive de natureza patrimonial, consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria.
§ 1º Os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de sindicância ou designar sindicante junto aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por servidor ou comissão para esse
fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
§ 3º O sindicante ou a comissão apresentará seu relatório à autoridade que o designou, competindo a esta:
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II – determinar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que o mesmo ou outro sindicante ou comissão realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas;
III – arquivar a sindicância, podendo reabri-la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo prescricional;
IV – encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal;
V – designar servidor integrante da unidade correcional setorial para conduzir a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 8º A designação de servidor para conduzir sindicância constitui encargo de natureza obrigatória,
exceto nos casos de impedimento ou suspeição legalmente admitidos.
§ 10. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade instauradora.