Lei n. 6.019/1974
Art. 10 (...)
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
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art. 10, § 5º
o mesmo trabalhador apenas pode prestar serviços novamente para o mesmo tomador de serviços, através de um contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior
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